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Por
unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento à Reclamação (RCL) 24459,
ajuizada pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra
sentença da 7ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), que negou pedido de
direito de resposta contra a TV Globo por reportagem veiculada no Jornal
Nacional. Ele alegava que a negativa de direito de resposta contrariou o
julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
130 que declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada
pela Constituição de 1988 e, em seu entendimento, teria regulamentado o direito
de resposta.
O
ex-presidente pretendia que fosse veiculada resposta relacionada a uma
reportagem sobre denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público de São
Paulo por entender que não lhe foi dada a oportunidade de contestar e rebater
em igual medida os argumentos do MP. De acordo com os autos, na sentença, o
juiz entendeu que a reportagem foi informativa e não opinativa, não tendo
havido ofensa que justificasse o direito de resposta.
Em seu
voto, o ministro Fachin ressaltou que a decisão do STF no julgamento da ADPF
130 não regulamentou o direito de resposta. Observou ainda que a sentença
contra a qual o ex-presidente recorre foi fundamentada com base na Lei
13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta, e não na antiga Lei de
Imprensa. Nesse sentido, destacou o ministro, não há “decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema
hábil a justificar o cabimento da presente medida”, afirmou.
O
ministro Fachin salientou que a reclamação é incabível, pois o pedido formulado
pelo ex-presidente foi o de examinar a negativa ao direito de resposta com base
em norma constitucional e não em relação a uma decisão do STF que teria sido
contrariada. O ministro argumentou que, para isso, seria necessário reexaminar
matéria de fato, o que não é possível em reclamação, que se presta unicamente a
preservar a autoridade de decisão do STF.
“Ou
seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente
Reclamação, não seria possível ou adequado, per
saltum e se distanciando do
sistema recursal esquadrinhado pelo legislador, proceder-se à substituição da
reconstrução fática adotada pela sentença, realizada sob o crivo do
contraditório, para, então, atribuir-lhe distinta consequência jurídica”,
concluiu o relator.
Fonte: http://www.stf.jus.br
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