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O
ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a
suspensão da execução provisória da pena de Rodrigo Silveirinha Correa, Hélio
Lucena Ramos da Silva e Axel Ripoll Hamer, condenados pelos crimes de lavagem
de dinheiro e quadrilha. A concessão de liminar em habeas
corpus afasta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em
embargos de declaração no recurso especial, determinou a execução antecipada da
pena, com a prisão dos condenados.
A
decisão se deu no exame de liminares nos Habeas Corpus (HC) 138086, 138088 e
138092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que respondem ao
mesmo processo. A sentença condenatória de primeiro grau foi sucessivamente
reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que incluiu na
condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior Tribunal de Justiça (que
extinguiu a punibilidade em três delitos). “Não se cuida, portanto, de mero
acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar
o réu por delito não reconhecido pelo juízo”, assinalou o ministro Marco
Aurélio. “O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em
2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo
insuficiente a ensejar a prescrição”.
Em
relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que “não se pode
potencializar o decidido pelo Pleno no HC 126292” – julgamento no qual se
firmou a tese de que a possibilidade de início da execução da pena após a
confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional
da presunção da inocência. “Precipitar a execução da reprimenda importa
antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, ressaltou, lembrando que, nas
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, julgadas em outubro
e nas quais se questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, “o Pleno
deixou de implementar liminar”.
Para o
ministro Marco Aurélio, embora o Plenário Virtual, em novembro, tenha reiterado
o entendimento no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com
repercussão geral reconhecida, tal fato “não é obstáculo ao acesso ao
Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula
pétrea – segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da
Constituição Federal). Ele destacou que o julgamento foi em Plenário Virtual e
por seis votos a quatro, fato que revela que o Tribunal está dividido quanto à matéria.
Com
essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução
provisória das penas, advertindo-se os condenados da necessidade de permanecer
na residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência “e de adotar a postura que se aguarda do homem
médio, integrado à sociedade”.
Fonte: http://www.stf.jus.br
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