Deve-se acreditar que o conhecimento pode ser tirado de todo lugar, podendo ser extraído de qualquer experiência e fonte. O Direito, como ciência, deve buscar abarcar todas essas formas de conhecimento e ser analisado das mais diversas maneiras para que logística do mundo jurídico possa ser entendido por todos.
Pode se observar e analisar o Direito a partir de qualquer fato ou coisa. Vários são os meios que podem ser utilizados para a realização dessa análise, como algo que ocorreu com alguém, uma série, um filme, uma novela ou, por mais esquisito que pareça, a partir de um personagem de histórias em quadrinhos que é o ponto do presente texto.
O Justiceiro (The Punisher, na sua versão original) é um personagem das histórias em quadrinhos da editora Marvel Comics. É um dos mais famosos anti-heróis da editora, como das Hq’s em modo geral. Sua origem é tão simples, sombria e triste.
Frank Castle (nome real do Justiceiro) é um veterano de guerra da Guerra do Vietnã (na versão original). Quando finalmente volta para casa, reencontra sua família e decidem ir à um parque para aproveitar um tempo juntos. No dia estava acontecendo um assassinato encomendado pela máfia, no mesmo parque em que sua família estava reunida, assassinato este, que acidentalmente foi testemunhado pela família Castle, sendo morta pois não poderia haver testemunhas. Frank foi atingido, porém felizmente, ou não, sobreviveu.
Como o personagem entende que pessoas que fazem o mal para outras devem ser punidas, inclusive com a morte, Frank decidiu “punir” aqueles que mataram sua família, vingando-se, declarou que ele tinha morrido com seus entes queridos naquele dia no parque e assumiu a identidade do Justiceiro, um vigilante implacável que vive em uma guerra constante, punindo com a morte todos aqueles que cometem crimes.
Diante de tal situação é cabível se perguntar como o personagem seria punido no Brasil e quais seriam os crimes que o mesmo comete. Vale ressaltar que os crimes serão analisados individualmente, sem a presença do princípio da absorção e o bis in idem.
O primeiro crime que se vem à mente é o previsto no artigo345 do Código Penal, o crime de Exercício arbitrário das próprias razões, no qual diz que é crime fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. A pena tal crime é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
É assombroso observar que um vigilante, armado e com treinamento militar poderia ter uma pena tão pequena mas há outros tipos penais a se falar.
Cabe citar crime de homicídio previsto no artigo 121 doCódigo Penal que considera crime matar alguém e sua pena é de 6 a 20 anos, contudo, vide o histórico do personagem, os homicídios aqui cometidos são qualificados já que o segundo o parágrafo segundo do artigo 121 em seu inciso I diz que é qualificado o homicídio se cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, a vingança, apesar da divergência, é considerada um motivo torpe, então, ao vingar a morte de sua família, o Justiceiro estaria cometendo tal crime.
Ainda há o inciso III do mesmo parágrafo que qualifica o homicídio se cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. A utilização de explosivos é comum pelo personagem estudado, exemplo é a revista Zona de Guerra onde ele utilizada de uma bazuca para matar criminosos e há várias histórias na qual ele utiliza granadas e outros explosivos e se usarmos como exemplo a segunda temporada do seriado “ Demolidor”, distribuído pela Netflix, onde o Justiceiro deixa um grupo de criminosos pendurados em ganchos que utilizados para pendurar carne seria um exemplo de utilização de meio mais do que cruel.
Tem o inciso IV do mesmo parágrafo que qualifica o homicídio se cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. O uso de emboscada é bem comum pelo personagem, um exemplo disso acontece naquela é a melhor história do Justiceiro, Nascido para matar, onde Frank Castle aproveita que um soldado está distraído bebendo água no leito de um rio e o mata afogado.
Além dos crimes do Código Penal, acima citados, cabe frisar os crimes cometidos pelo Justiceiro que estão descritos na Lei10.826 de 2003. Tal lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O artigo 12 da lei citada diz que é crime possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, com pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. No brasil é permito você ter em casa armas, como por exemplo pistolas, espingardas, revolveres e suas respectivas munições, contudo, é lógico pensar que o Justiceiro, caso existisse no Brasil, não teria a regularização desse tipo de arma, já que seria facilmente capturado.
Como o personagem sempre sai armado para suas “caçadas”, também cairia sobre ele o crime do artigo 14 da mesma lei que diz que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Como o Justiceiro é um ex militar, fácil se pensa que o mesmo possua armas de uso restrito, como é mostrado nas suas mais diversas histórias e na segunda temporada de “Demolidor”, e sendo assim responderia pelo crime do artigo 16 também da lei 10.826 de 2003 que revela que é crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Já que o personagem tem muita habilidade com armas e explosivos, iria sofrer a mesma pena citada acima por força dos incisos III e VI do parágrafo único do artigo 16 citado. O inciso III diz que não se pode possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e o VI diz que não se pode produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Diante o exposto, fica claro que, apesar de ser um personagem fascinante, complexo, profundo e carismático, o Justiceiro, caso existisse, seria punido duramente pela norma brasileira, tal qual os criminosos que ele mata.
Fonte: http://guifortunato.jusbrasil.com.br
Fonte: http://guifortunato.jusbrasil.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário