13 de julho de 2017

A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS NO DIREITO DE FAMÍLIA

The relativization of res judicata and rebus sic stantibus clause in Family Law


Permeado o Direito de Família por uma dinamicidade característica, faz-se necessária sua adequação, de tempo em tempo, aos fatos supervenientes às decisões outrora prolatadas. O justo e o razoável não devem sujeitar-se à instabilidade das relações familiares ou, até mesmo, das relações sociais que impõem qualquer alteração em sua esfera, devendo a proporcionalidade entre os princípios conflitantes – isto é, o rigor da coisa julgada consagrado pelo artigo  da Constituição Federal e a efetivação da justiça – ser considerada, por via da ponderação, para a reapreciação de uma decisão.

Desse modo, a imutabilidade e a indiscutibilidade da coisa julgada, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, não podem, de maneira absoluta, restringir a efetivação do justo à imutabilidade de uma decisão. É evidente, porém, que a sua relativização não pode, de maneira alguma, sobrepor-se à segurança jurídica atinente à sua autoridade. Contudo, como se verá, a especificidade de cada caso impõe o reexame de uma decisão e a alteração de uma situação fática uma nova situação jurídica.
Para melhor elucidação, exemplifica-se como exceção à rigidez da coisa julgada as ações de investigação de paternidade e as de obrigações alimentares. As ações de investigação de paternidade, subsistindo sua improcedência por insuficiência de provas ou procedência mesmo diante de frágeis conteúdos probatórios – seja pela revelia do réu, seja pelo insuficiente índice de certeza no reexame pericial – permite o retorno ao juízo para a rediscussão da decisão exarada. A decisão sem julgamento de mérito, por exemplo, dá ensejo ao retorno do filho à juízo para a sua rediscussão em razão da primazia do direito à identidade e valorização do direito da personalidade. Já a desconstituição de paternidade pelo réu revel, após a presunção juris tantum admitida pela Súmula 301 do STJ, permite a rediscussão da matéria em virtude da incongruência entre o encargo imposto em sentença e a inexistência de um vínculo biológico ou afetivo.
Na ação de alimentos, embora haja uma compreensão errônea da relativização da coisa julgada, reafirmada até mesmo pela Lei de Alimentos em seu artigo 15, o que se sobrevém é a cláusula rebus sic stantibus atinente à sua natureza jurídica. Assim, apesar do referido artigo dispor sobre o impedimento de trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos e a possibilidade de sua revisão, tal decisão atinge, no entanto, coisa julgada material.
A possibilidade da revisão de alimentos está prevista no artigo 505, I do Código de Processo Civil, que prevê o reexame de uma decisão em virtude da modificação no estado de fato ou de direito nas relações de trato continuado. Contudo, embora a expressão “revisão” já esteja consolidada na esfera jurídica, revisão não há. Tem-se, porém, uma nova ação com novo pedido e causa de pedir, decorrente da modificação no binômio possibilidade-necessidade, fazendo-se necessária a reapreciação da situação para adequação ao princípio da proporcionalidade e modificação da decisão prolatada anteriormente.
*Artigo publicado no VI Evento Diga Não à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, na cidade de Londrina/PR.

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