Notícias STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio da qual a defesa
do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão de
ação penal a que responde perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 27229, na qual a defesa
pede acesso a informações sobre eventual acordo de colaboração premiada que
estaria em negociação entre o Ministério Público Federal (MPF) e outros corréus
no processo.
No STF, os advogados do ex-presidente
questionam decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que rejeitou pleito
da defesa de acesso a informações sobre negociações de acordo de colaboração
premiada entre os corréus José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor
Franklin Magalhães Medeiros com o MPF. O juiz considerou não ser
cabível a exigência da apresentação de informações sobre “eventual e incerto
acordo de colaboração não celebrado", mas acolheu pedido para que o MPF, nas
alegações finais, informe se o acordo tiver sido celebrado, caso não esteja sob
sigilo decretado por outro juízo.
A defesa de Lula sustenta que as
informações que pleiteia podem influenciar diretamente a ação penal a que
responde seu cliente. Alega que a decisão da Justiça Federal contraria o
disposto na Súmula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura ao acusado acesso a elementos de prova já
documentados. Pediu assim concessão de liminar para sobrestar a ação penal que
já está em fase de alegações finais e, no mérito, requer acesso à íntegra das
diligências documentadas referentes a eventual colaboração premiada.
Decisão
O ministro Edson Fachin não verificou
qualquer ilegalidade evidente que justificasse a suspensão do processo na
instância de origem. Ele observou que a decisão atacada fixou prazo para as
alegações finais (início em 7 de junho e previsão de término em 20 de junho) e,
em razão disso, não foi constatada a iminência de prolação de decisão
definitiva, “que poderia, em tese, causar prejuízo ao reclamado”. Quanto à
ofensa à SV 14, o relator explicou que, neste momento, não existem elementos
seguros para se verificar a concretização do acordo de colaboração, bem como
sua documentação, aspectos que poderiam repercutir na alegada incidência do
verbete.
Assim, o ministro indeferiu o pedido
de liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento
final da RCL 27229.
Nenhum comentário:
Postar um comentário