13 de abril de 2017

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (OU TEMPO DE SERVIÇO): EXPLICAÇÃO DESCOMPLICADA [INSS]


Neste artigo, esclarecerei de forma de fácil entendiento o que é tempo de contribuição, que já foi conhecido como tempo de serviço.


Tempo de contribuição, tempo de serviço e carência são alguns dos termos que mais causam confusão em Direito Previdenciário. No passado, já tratei da carência e, neste artigo, esclarecerei o que é tempo de contribuição, que já foi conhecido como tempo de serviço.

[Obs.: já expliquei sobre a carência no artigo: O que é carência no Direito Previdenciário?]

Sumário

O que é tempo de contribuição / tempo de serviço
Períodos computados
Contagem do tempo de contribuição / tempo de serviço
Como calcular tempo de contribuição / tempo de serviço (simulação)
Resumo de tempo de contribuição

O que é tempo de contribuição / tempo de serviço

Tempo de contribuição, resumidamente, é o tempo em que houve atividade abrangida pela Previdência Social. Teoricamente, após a reforma previdenciária implantada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, que tornou o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) eminentemente contributivo, tal atividade deveria, obrigatoriamente, vir acompanhada de contribuições à previdência.
No entanto, nem sempre o tempo de contribuição é complementado por contribuições previdenciárias, como explicarei melhor adiante.
Até a EC 20/98, este instituto era conhecido como “tempo de serviço”. Tanto que, até hoje, a Lei 8.213/91 ainda denomina de “aposentadoria por tempo de serviço” (artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91) o que chamamos atualmente de “aposentadoria por tempo de contribuição” (art. 18, c, Lei 8.213/91; artigos 56 e seguintes do Decreto 3.048/99).

Tempo de contribuição e tempo de serviço são sinônimos?

Vejamos o que era tempo de serviço de acordo com o (revogado) decreto2.172/97 (leia com atenção):
Decreto 2.172/97, Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Agora, leia com a mesma atenção a definição de tempo de contribuição de acordo com o atual decreto 3.048/99:
Decreto 3.048/99, Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
São idênticos. Isso porque a EC 20/98 estabeleceu que, até que lei discipline a matéria (coisa que ainda não aconteceu), tempo de serviço é contado como tempo de contribuição. Vejamos:
Emenda Constitucional 20/1998, Art.  - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federalo tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Por isso, é seguro dizer que, no momento presente, tempo de contribuição e tempo de serviços são sinônimos.

Períodos computados

Até que lei específica discipline o tempo de serviço a ser contado como tempo de contribuição, são contados como tempo de contribuição, entre outros, os períodos enumerados no art. 60 do Decreto 3.048/99 (que não será reproduzido aqui por ser muito extenso, mas recomendada a leitura). Alguns exemplos são (note que alguns deles dispensa contribuição previdenciária):
  • o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural;
  • o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
  • o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
  • o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
  • o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
  • o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
  • o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70 do Decreto 3.048/99.

Situações polêmicas

Existem também algumas situações polêmicas que não foram abrangidas pelo artigo 60 e que merecem um artigo específico para sua análise. Mas trarei aqui uma lista apenas com o propósito de alertar sobre sua existência e despertar o interesse na matéria:
  • Estabilidade não absoluta x indenização pelo período de estabilidade;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Tempo de contribuição prestado no estrangeiro;
  • Tempo de exercício de mandato eletivo;
  • Etc.

Contagem do tempo de contribuição / tempo de serviço

De acordo com o art. 59 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição é contado, de data a data, desde o início da atividade ou do vínculo de trabalho até o fim deste ou até a data de entrada do requerimento (DER), sendo descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade
[Obs.: sobre este assunto, não deixe de ler “Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!”]
Ele é calculado em dias, meses e anos. Por isso o resultado de um cálculo de tempo de contribuição será dado no formato XX anos XX meses e XX dias.

Como calcular tempo de contribuição / tempo de serviço (simulação)

O site da Previdência disponibiliza uma ferramenta gratuita para simular o tempo de contribuição aqui: simulador de TC.
É possível colocar todas as datas de início de fim dos vínculos e obter, ao final, um extrato de tempo de contribuição com fins informativos apenas.
Eu não gosto deste simulador, pois ele é bem chatinho de usar. Eu utilizo uma planilha gratuita elaborada pelo blog “Tempo de Serviço” que, além de mais fácil de utilizar, é mais completa. Posso fazer um tutorial em vídeo sobre como utilizar esta planilha, caso haja interesse dos leitores (me contem nos comentários).
[Obs.: para dicas mais específicas de cálculos previdenciários, inscreva-se na minha mais nova palestra online e gratuita]

Resumo de tempo de contribuição

Tempo de contribuio ou tempo de servio explicao descomplicada INSS
[Obs.: Caso queira uma versão deste mapa mental em formato pdf de alta resolução para imprimir ou salvar no seu computador, informe seu e-mail no formulário abaixo que eu o envio para você gratuitamente:)]
Caso não esteja visualizando o formulário, visite a publicação original deste post no blog: Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada [INSS]
  • Sinônimo de tempo de serviço até que lei discipline a matéria;
  • Nem sempre requer contribuição previdenciária;
  • Calculado de data a data, no formato XX anos XX meses e XX dias;
  • Contado desde o início da atividade ou do vínculo de trabalho até o fim deste ou até a data de entrada do requerimento (DER);
  • Descontados períodos de
    • suspensão do contrato de trabalho;
    • interrupção de exercício;
    • desligamento da atividade
FONTES: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br; Emenda Constitucional 20/1998;  
Lei 8.213/91;  Decreto 3.048/99;  Decreto2.172/97.
Alessandra Strazzi, Advogado
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br

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