24 de fevereiro de 2017

O DESRESPEITO DE FUNERAL

Bom dia, pessoal. Venho dessa vez falar sobre um caso que aconteceu aqui em minha cidade, mais precisamente na zona rural do município de Arapiraca/AL. Soube através de uma colega de trabalho sobre o fato ocorrido. A mesma veio procurar saber se perturbar um enterro seria crime. Respondi que sim. Que teria tipificação no Código Penal tal atrocidade, mas não sabia informar o dispositivo em questão. Daí resolvi estudar o caso e, aproveitando o embalo, publicá-lo.

Pois, para "clarear" mais a nossa mente de graduando/concurseiro - "o que abunda não vicia" - já dizia o grande Mestre Frederico Amado de Direito Previdenciário, irei mostrá-los sobre o delito em tela.
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3, sem prejuízo da correspondente à violência.
Bom, vertentes diversas, ao longo do tempo, traz ensinamentos religiosos, seja lá qual for a religião, que os cultos prestados àqueles já falecidos possuem raízes influenciadas pelos vivos. Tendo como a tutela o sentimento de respeito aos mortos, mas quem, por obséquio, sofre a incriminação são os vivos, tratando-se de um relevante valor-ético-social.
É de tanta relevância para a sociedade que o sujeito passivo é toda a coletividade. Esses sentimentos que o ofendido fora violado é representado pela família, pelos amigos ou por qualquer pessoa que tivesse relação com o de cujus.
Ademais, impedir, evitando que comece ou prossiga o ato ou perturbando, atrapalhando, provocando ou transtornando o enterro ou cerimônia funerária, com o dolo, é claro, tornam-se ações tipificadas já acima mencionadas devem, com razão, serem penalizadas.
Esse crime também é cabível a tentativa. Como o elemento subjetivo é o dolo, pode ser que pelas circunstâncias a consumação fora postergada ou não ocasionada. Cabe também uma majorante de pena de 1/3 caso o agente tenha cometido o delito por meio de violência contra a alguém.
Por mais que fira a dignidade e os sentimentos dos familiares e amigos ali presentes, a ação proposta não precisa de representação do ofendido; tratando-se de ação pública incondicionada.
Bons estudos.
Marcos Araújo, Estudante de Direito
Administrador, Acadêmico de Direito(oitavo período) e Concurseiro
Fonte: https://araujomaaff.jusbrasil.com.br

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