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A presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS)
34999, por meio do qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PR-GO),
mais conhecido como Delegado Waldir, pretendia permanecer na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
O mandado de segurança impetrado contra atos do líder do PR, deputado José
Alves Rocha (BA), e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de acordo
com a ministra Cármen Lúcia, não pode ter processamento válido no
Supremo, nos termos da legislação vigente. Isso porque, segundo
ela, Maia não tem legitimidade para compor o polo passivo da
ação. Em consequência disso, Cármen Lúcia esclareceu que não é da
competência do STF a atribuição de processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora líder
partidário.
A presidente do Supremo observou que é conhecida a regra pela qual a
escolha dos parlamentares integrantes das comissões decorre da indicação de
seus nomes pelos líderes partidários, nos prazos assinalados pelas regras
internas do parlamento, competindo ao presidente da Casa Parlamentar acolher
essas indicações, limitando-se a aferir apenas a existência de algum
impedimento do parlamentar ou vício formal na indicação, não lhe competindo
perquirir as razões da escolha da liderança ter recaído sobre o parlamentar.
"Não se há de atribuir ao presidente da Câmara dos Deputados, portanto, no
caso em exame, prática de ato ilegal ou abusivo, pois limitado a proceder à
substituição dos parlamentares como indicado pelo líder do Partido da República na Câmara dos Deputados, a evidenciar sua
ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação", afirmou a ministra.
Além disso, Carmen Lúcia
enfatizou que o ato questionado se reveste de natureza interna
corporis, pois se refere à organização interna da Câmara dos Deputados e à
composição de suas comissões. A jurisprudência do Supremo, lembrou, reafirma o
não cabimento de mandado de segurança em tais hipóteses. "Não compete ao
Pode Judiciário, por mais que se pretenda estender suas competências
constitucionais, analisar o mérito de ato político conferido à autonomia de
outro Poder estatal, como é o descrito na presente ação", ressaltou.
Argumentos
De acordo com os autos, Waldir foi substituído depois de declarar que
votaria favoravelmente à admissibilidade da denúncia do procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, contra o presidente Michel Temer por corrupção
passiva. No MS, afirmou que soube de sua substituição pela imprensa e só depois
disso foi oficialmente comunicado. Ressaltou que para seu lugar foi indicado um
parlamentar contrário à admissibilidade da denúncia contra Temer.
O deputado afirmou que teria direito líquido e certo de regressar aos quadros
da comissão que integrava desde o início de seu mandato. Argumentou ainda que
sua substituição foi “ardilosa e com o único propósito de fraudar a votação da
CCJ”, tendo em vista que todos os deputados substituídos haviam se manifestado
pela aceitação da denúncia. Além disso, a “manobra” configura inaceitável
interferência do chefe do Executivo nacional no Poder Legislativo.
Presidência
A atuação da presidente no
caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do
STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos
períodos de recesso ou de férias.
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