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Por maioria, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o
julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de
Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta
de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de
sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem
tratados por MP.
O MS foi impetrado por parlamentares
para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara,
Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de
pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Temer entendeu que apenas os projetos
de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por
medida provisória seriam alcançados pelo sobrestamento. O ato tem permitido,
desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda
constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução
(PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).
No início do julgamento, em dezembro
de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento
do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição
Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que
impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional
refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida
provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à
Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de
resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas
pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.
Após pedido de vista, a ministra
Cármen Lúcia votou em março de 2015, acompanhando o entendimento do relator,
por entender que a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara ao
dispositivo foi “perfeitamente compatível com princípios e regras da
Constituição”, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Em seu voto-vista apresentado na
sessão desta quinta-feira (29), o ministro Luís Roberto Barroso também
acompanhou o relator, pelo indeferimento do MS. Para ele, subordinar quase
integralmente a agenda de deliberação do Poder Legislativo às medidas
provisórias editadas pelo presidente da República vulneraria o núcleo essencial
da separação de Poderes e importaria na paralisação do funcionamento do
Congresso Nacional.
O ministro Alexandre de Moraes também
acompanhou o relator, entendendo que interpretação diferente realmente violaria
o princípio da separação de Poderes. No mesmo sentido votaram os ministros
Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Único ministro a divergir, o ministro
Marco Aurélio votou pela concessão do mandado de segurança, ao entender que o
dispositivo constitucional é claro no sentido de que a não aprovação de medida
provisória após 45 dias deve, sim, paralisar toda a pauta, de forma a compelir
a Casa Legislativa a se pronunciar sobre o texto, seja para aprovar ou rejeitar
a MP.
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