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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto da questão de ordem e do agravo
regimental na Petição (PET) 7074 e decidiu, por maioria de votos, que o acordo
de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra,
produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela
colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do
artigo 966 do Código de Processo Civil. O dispositivo citado diz que “os atos
de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes
do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios
praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Esse entendimento foi adotado
pelos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente,
ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
A Questão de Ordem na PET 7074
foi suscitada pelo ministro Edson Fachin, relator dos casos oriundos
da Operação Lava-Jato, no Supremo, incluindo a delação premiada dos sócios
do grupo empresarial J&F, para discutir os limites da atuação do relator na
homologação de acordos de colaboração, bem como a questão da sindicabilidade do
controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público Federal.
Em conjunto estava em julgamento
o agravo regimental interposto pelo governador de Mato Grosso do Sul para
questionar a distribuição da PET 7003, que trata da delação feita pelos sócios
da J&F, por prevenção, para o ministro Fachin, e não por sorteio.
Foram quatro dias de debates em
Plenário sobre diversos aspectos ligados à matéria, até que a maioria dos
ministros concluiu no sentido de que o acordo de colaboração devidamente
homologado individualmente pelo relator deve, em regra, produzir seus efeitos
diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, mas que ao órgão
colegiado cabe eventual análise de sua legalidade, nos termos do artigo
966 (parágrafo 4º) do CPC.
Nos demais tópicos em análise,
também por maioria, o Plenário entendeu que é atribuição do relator homologar,
monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, nos termos do artigo 4º
(parágrafo 7º) da Lei 12.850/2013, sob os aspectos da regularidade,
voluntariedade e legalidade, e que compete ao Tribunal Pleno analisar o
cumprimento dos termos do acordo homologado e sua eficácia, conforme previsto
no mesmo artigo 4º (parágrafo 11).
Quanto à distribuição por
prevenção da PET 7003, a decisão foi unânime no sentido de manter o caso sob
relatoria do ministro Edson Fachin. Os ministros concordaram que a distribuição
por prevenção ao Inquérito 4112 e aos fatos investigados pela Operação
Lava-Jato foi feita de forma legal e correta.
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