Entenda o instituto da passagem inocente no direito internacional.
A passagem inocente, constituída pelo direito costumeiro internacional, é aquela considerada contínua e rápida por águas territoriais internacionais, sob pena de caracterizar ilícito internacional.
Diante de suas características, temos que resta proibida manobras militares, atos de propaganda, pesquisa e busca de informações, atividades de pesca, bem como levantamentos hidrográficos.
Veja-se o que dispõe o artigo 3º da lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências:
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
Ademais, não podem os países dificultarem a passagem inocente mediante cobrança de taxas, muito embora possam estipular rotas a fim de proteger instalações e equipamentos existentes, bem como tomar medidas de proteção ao meio ambiente e à segurança das navegações.
No que tange à soberania, por fim, devemos apontar que nas águas internas, não caberá passagem inocente, sendo a soberania absoluta. Já no mar no territorial, a soberania é relativizada, pois se faz permitida a passagem inocente.
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