16 de dezembro de 2016

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: JUSTIÇA OU VINGANÇA?


A discussão acirrada que permeia a mídia nacional transcorre acerca da redução da maioridade penal, que transcende a polêmica retratada. A Constituição da Republica Federativa do Brasil no artigo 228 e paralelamente no Código Penal, artigo 27, determinam que: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos as normas da legislação especial."

A legislação especial estabelecida é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, que orienta e disciplina com precisão as medidas que devem ser tomadas quando o infrator é menor de 18 anos. São numerosos artigos e incisos que propiciam os direitos do menor que praticou um ato infracional. Com base nestes dispositivos legais um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação. As penalidades previstas são as medidas socioeducativas. Apenas crianças até 12 anos não podem ser julgadas, punidas ou sofrer sanções do Estado, de 12 a 17 anos, o jovem infrator será levado a julgamento na Vara da Infância e da Juventude onde está localizado e poderá sofrer sanções legais como advertência, obrigação de reparar danos, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, pois nenhum menor de 18 anos poderá ser encaminhado ao sistema prisional.
Considerando que temos uma legislação teoricamente perfeita, a redução da maioridade penal é uma desculpa para punir mais e vigiar menos, atualmente inúmeros jovens cometem barbáries, porém eles não têm só 16 anos, são menores de 14, 12, 10, 9 anos, que estão ativos no mundo do crime.
A redução da maioridade penal implicará num investimento milionário em novas unidades carcerárias, caso elas sejam construídas, implicando no aumento de escolas profissionalizantes para o crime.
Esses jovens que deveriam, teoricamente, estar estudando ou inseridos no mercado de trabalho, serão apenas “mais um” nas estatísticas, superlotando os presídios, onde não cabem mais nem uma mosca.
Antes de toda trajetória de crimes praticados, devem ser analisados e levados em consideração o contexto em que essas crianças e adolescentes vivem. Os infantes já perpassaram por uma série de grandes males da sociedade, tendo início com a negligência infiltrada nos lares, onde a base estrutural de uma criança é formada, dado ao fato das condições subumanas em que esses menores vivem, além da discriminação étnica e religiosa, a falta de saúde, instrução e educação, além de outros direitos resguardados pela Constituição Federal, aos quais sequer sabem que existem.
É mais fácil "jogar" na prisão do que educar, instruir, alimentar, oferecer atendimento médico, afeto e atenção. Se os direitos fundamentais são garantias constitucionais, sua aplicabilidade deve ser efetivada em todas as camadas sociais do Estado e não apenas a uma minoria.
O Estado demonstra claramente sua incompetência administrativa, pois o sistema prisional é falido, assim como todos os outros. E para onde irão esses menores, jovens presidiários, com os presídios abarrotados e muitos com suas funções suspensas? Além desses agravantes, transcorre o fato que hoje as carceragens são verdadeiras escolas e universidades do crime e nesse diapasão, será que os menores presos serão ressocializados ou sairão mais agressivos, bem armados e amparados pelo crime e a marginalidade? São muitas indagações e poucas respostas consistentes.
A violência não será solucionada com a punição, mas pela ação da sociedade e governo nas instâncias educacionais, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.
Esses menores são seres humanos em formação, o que praticam e vivenciam hoje será o reflexo do seu futuro e em uma frase célebre resume essa discussão: "Educai as crianças e não será preciso punir os homens." (Pitágoras).

REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, volume I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRANCHER, Leoberto Narciso. Organização e Gestão do Sistema de Garantia de Direitos da Infância e da Juventude, in: Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: Fundescola-MEC, 2001.
LAMENZA, Franscismar. Estatuto da Criança e do Adolescente Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2015.
Andréa Pacheco, Estudante
Andréa Pacheco
Licenciada em Pedagogia. Acadêmica em Direito.
Fonte: http://direitopacheco.jusbrasil.com.br

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