14 de dezembro de 2016

DIFERENÇA ENTRE OS RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA


Nesse artigo veremos quando deve ocorrer a aplicação dos Ritos Trabalhistas e qual a importância que possuem para a prática trabalhista.


No texto de hoje, abordarei os aspectos dos Ritos do Processo Trabalhista e para iniciar é importante frisar que existem três tipos de ritos que são previstos em nosso ordenamento jurídico, sendo eles: a) rito sumário; b) rito sumaríssimo; e c) rito ordinário.
Vale enfatizar que o enquadramento em um desses ritos se dá através do Valor da Causa e a partir de agora passarei a detalhar cada um deles com suas respectivas particularidades e aplicação prática.
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário.
O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
O rito sumário está previsto no art. §§ 3º e  da Lei nº 5.584/70.
b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumário quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.
A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Destaca-se aqui que algumas entidades da Administração Pública Indireta não seguem o disposto na lei, porém, é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:
1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;
2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR), desse modo, ao ingressar com uma demanda na Justiça do Trabalho é importante que o autor indique corretamente o endereço e nome do reclamado. Em casos de extrema dificuldade, com ampla comprovação prévia é permitido a citação por Edital;
Não observando esses dois requisitos acima apresentados, o processo será arquivado e o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. É importante falar que, se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.
O art. 852-B, inc. III da CLT prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).
c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte. Pode ainda o pedido ser genérico, se não puder aferir o valor da postulação.
Das Testemunhas nos Ritos Trabalhistas:
As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de intimação para a audiência no processo. Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha.
Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo), ou seja, o reclamante não precisa arrolar as testemunhas na peça inicial.
Em resumo, são esses os ritos seguidos na Justiça do Trabalho em relação à um processo trabalhista. Nos próximos textos estarei falando sobre as audiências em cada tipo de rito aqui citado e o que geralmente acontece na práxis do Direito do Trabalho.
Muito obrigado.
Daniel Maidl, Estudante de Direito
Graduando em Direito pela UNC (Universidade do Contestado)
Graduando em Direito pela UNC (Universidade do Contestado), tendo iniciado o curso em Salvador, na Unijorge. Atuei como estagiário na Companhia Baiana de Pesquisa Mineral. Além das ocupações habituais, me dedico a estudos e promoção de novos conhecimentos na área jurídica! Em breve, advogado!
Fonte: http://danielmaidl.jusbrasil.com.br

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