15 de dezembro de 2016

DA EXECUÇAO DO PROCESSO DE ALIMENTOS

Procedimento Código de Processo Civil (NCPC).


O procedimento está disciplinado no artigo 528 do Código de Processo Civil(NCPC).
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
"Na ocasião poderá o devedor realizar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar no mesmo prazo a impossibilidade de fazê-lo.
Se os prazos foram respeitados pelo requerido o juiz não poderá decretar a prisão, antes de decidir sobre a justificativa apresentada, tendo na ocasião ouvido a parte contrária e o representante do MP.
Quando houver recusa da justificativa por parte do juiz
1-será determinado o protesto da dívida
2-Expedido o mandado de prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 517NCPC).
Ressalta-se que o cumprimento da pena não exime a obrigação de pagar do devedor.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Sendo empregado o executado, poderá a parte exeqüente requerer o desconto em folha, não ultrapassando a 50% do rendimento liquido, adotando para tanto o procedimento do art. 829 do Código de Processo Civil (NCPC).
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Outra alteração importante é a que se refere o art. 532 do (NCPC):
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Caberá ao Ministério Público tomar providencias pertinentes para que o executado responda criminalmente como incurso no art. 244 do Código Penal".
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho"...
Fonte:"Raquel Aguilar, Lei 13.105/2015 e Jucinéia Prussak'

Jucineia Prussak, Advogado
Advogada, na cidade de Cascavel Estado do Paraná, escritora, colunista e uma eterna aprendiz do Direito, autora de 03 obras com temas do Código de Processo Civil (NCPC). Você cresce quando dá exemplos, quando é forte de caráter, sustentado por sua formação, sensível por temperamento e humano por natureza. Cresce ajudando seus semelhantes, dando à vida mais do que recebe. É assim se cresce. https://www.facebook.com/Jucinéia-Prussak-863023067142820 https://www.instagram.com/jucineiaprussak/
Fonte: http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br


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