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“Não
viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de
ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria
655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito
judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos
ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.
No
recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de
2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na
qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de
incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela
Portaria 655/1993.
A norma
em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de
parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei
Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que
forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na
Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.
No caso
dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu
a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de
parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos
objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei,
ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à
jurisdição.
Essa
foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o
recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo
4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à
Justiça.
Isonomia
Em seu
voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um
regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo
com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os
valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não
afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações
completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente
efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais
decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos
débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação jurídica
absolutamente diferentes”, ressaltou.
O que
se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado
judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o
débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a
acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu
o ministro.
Acesso
ao judiciário
Também
não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez
que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o
relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha
ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido,
“havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao
parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução
de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.
Acompanharam
o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O
ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão
ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando
parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de
acesso ao Judiciário.
Seguiram
esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Fonte: http://www.stf.jus.br
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