13 de julho de 2017

PENSÃO POR MORTE FILHO PARA INVÁLIDO APÓS A MAIORIDADE (COM MODELO NOVO CPC)

Será possível pensão por morte filho para inválido após a maioridade? Digo que sim e até mesmo filho aposentado por invalidez pode ter este direito.


Será que um filho que torne-se inválido/incapaz após completar a maioridade terá direito à pensão por morte deixada por seu (s) pai (s)?
Neste artigo explico que sim, isto é possível. E mais: este filho poderá terá direito à pensão mesmo que seja aposentado por invalidez.

Com esta tese jurídica, consegui pensão por morte para uma senhora aposentada por invalidez há muitos anos que voltou a morar com seus pais e a depender deles economicamente. O processo está em grau de recurso, mas eu acredito muito na possibilidade de sucesso desta tese.
Ao final, disponibilizo gratuitamente para meus leitores o modelo de petição inicial que formulei e utilizei no meu caso.

Sumário

1) Conceito de pensão por morte e dependentes
2) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez
3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido
4) Por que o INSS costuma negar pensão por morte para filho inválido após a maioridade?
5) Modelo de petição inicial
6) Jurisprudência

1) Conceito de pensão por morte e dependentes

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91).
O artigo 16 da Lei 8.213/91 nos explica quem são dependentes para o Regime Geral de Previdência Social e os divide por classes:
Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Classe 2 – os pais;
Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16§ 4º da Lei 8.213/91). Isso quer dizer quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.
Ademais, esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não é possível fazer prova em contrário (entendimento da TNU, reproduzido abaixo).

2) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

O artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários NÃO é possível.
Este artigo da lei não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, de forma que isso é possível, pois não há impedimento legal. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

É possível que o filho maior de idade e inválido, que já seja aposentado por invalidez, venha a receber pensão por morte deixada por seu (s) pai (s).
Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe. E não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo 16I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.
Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da incapacidade deste filho para fins de pensão por morte.

4) Por que o INSS costuma negar pensão por morte para filho inválido após a maioridade?

O INSS costuma exigir que a invalidez do filho ocorra antes deste completar a maioridade para que tenha direito à pensão por morte fundamentado no art. 108 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos:
Decreto 3.048/99
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
No entanto, esta exigência não existe na Lei 8.213/91 (Lei Benefícios da Previdência Social). Ela foi criada por este decreto,
[Obs.: O Decreto 3.048/99 trata da pensão por morte nos artigos 105 a 115 e a Lei 8.213/91, nos artigos 74 a 80.]
Sabemos que existe hierarquia entre as normas legais e que decretos são inferiores às leis. Decretos não são submetidos ao processo legislativo, sendo simplesmente elaborado e assinado pelo chefe do poder executivo.
Por isso, somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Um decreto pode apenas regulamentar a lei (detalhar a lei para permitir sua execução), não podendo contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito, em respeito ao princípio da legalidade (art. IIConstituição Federal).
Dessa forma, considero a exigência do art. 108 do Decreto 3.048/99 ilegal, sendo devida a pensão por morte filho para inválido após a maioridade.

5) Modelo de petição inicial - Novo CPC(gratuito)

Caso queira receber o modelo de peça que formulei e utilizei no meu caso (já adaptado ao Novo CPC), informe seu e-mail no formulário acima que eu o enviarei para você gratuitamente.
Caso não esteja visualizando o formulário, visite a publicação original deste post no blog: Pensão por morte filho para inválido após a maioridade (com Modelo Novo CPC).

6) Jurisprudência

Para corroborar esta tese, trago alguns julgados:

STJ

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

TRF

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 8.112/90, ART. 217II, A. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXIGÊNCIA LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR – COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20§§ 3º e , DO CPC.
1. A teor do artigo 217II, da Lei 8.112/90, inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 731249, DJ 17/11/08).
3. O contexto fático-probatório evidencia que a condição de invalidez é contemporânea ao óbito da servidora, ocorrido em 2008. A certidão de fls. 44 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, paga pelo INSS, desde 1997, o que corrobora o laudo médico neurológico, às fls. 131, conclusivo no sentido de “ser o autor portador de hemiparesia esquerda faciobranquiocrural e epilepsia convulsiva generalizada, seqüelas de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 24/06/1993, estando incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa”, bem como a perícia administrativa (fls. 58) que é expressa tanto quanto à invalidez quanto à data de sua constatação em 24/06/1997.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, a teor do art. 20§ 4º, do CPC, atento aos parâmetros ínsitos nas a, b e c do § 3º do citado artigo, máxime a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Recurso desprovido e remessa necessária provida parcialmente.
(TRF-2 – APELREEX: 200951510134684 RJ 2009.51.51.013468-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/10/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::17/10/2011 – Página::202/203)

TNU

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHOAPOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEDEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000.
2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.”
3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16I, da Lei nº 8.213/91).
4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisao de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos.Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática.
5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.
6. Com efeito, o artigo 16I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.
7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória.
8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar á Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada.
(TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)
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