10 de julho de 2017

GUIA PRÁTICO DO AUXÍLIO-ACIDENTE


1. Conceito
É uma indenização previdenciária após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

2. Beneficiários

Antes da edição da Lei 9.032/95, apenas três segurados tinham direito à percepção do auxílio-acidente: empregado, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural).
Para o contribuinte individual existe a restrição legal, porém é ilógico restringi-lo, posto que desde o advento da Lei 9.032/95 passou a ser devido o auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza ou causa.
Um contribuinte individual que tenha sofrido uma redução da capacidade laborativa, e procure um emprego, de certo enfrentará dificuldades iguais aos outros segurados que também tenham sofrido uma redução. Por isso, pessoas que contribuem da mesma forma para o sistema devem ser tratadas de forma isonômica (igual).

3. Carência

Trata-se de benefício que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

4. Cumulação

O auxílio-acidente pode ser cumulado com o percebimento de salário ou outro benefício, salvo se for aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Em relação, a cumulação da aposentadoria e auxílio-acidente era permitida até a edição da Lei 9.528/97, hoje há discussões sobre a questão, vejamos.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia pela possibilidade de cumulação, porém com a realocação da competência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.296.673 entendeu que a cumulação só seria possível quando o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem anteriores à alteração introduzida pela Lei 9.528/97.
Portanto, a regra geral é que o segurado não poderá cumular os dois benefícios e o auxílio-acidente passa a integrar o cálculo do salário de qualquer aposentadoria.
Olhemos agora as exceções sobre a possibilidade de cumulação:
1) O auxílio-acidente de natureza acidentária pode ser cumulado com a aposentadoria, conforme o Incidente de Inconstitucionalidade 145.463-0/0-00 julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois se entendeu que a fonte de custeio é diversa.
2) Auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, desde que a fonte de custeio seja diversa, ou seja, uma acidentária e a outra previdenciária, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial de nº 246.833/SP.
3) Auxílio-acidente com auxílio-doença, desde que possua cunho diferenciado, ou seja, não seja pelo mesmo infortúnio que gerou o respectivo auxílio-acidente.
Então vai depender da situação em questão, pois existem exceções permissivas sobre a cumulação.

5. Renda Mensal Inicial

O valor da Renda Mensal Inicial corresponderá a cinquenta por cento de salário benefício (corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente).
Entretanto, o Decreto 3.048/99 traz uma regra diversa, nos termos do artigo 104, corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

6. Situações que dão direito ao benefício

Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que ocorra um acidente de qualquer natureza, haja sequela e uma das seguintes hipótese:
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente.
  • Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O Anexo III do Decreto 3.048/99 prevê diversas situações que dão direito ao auxílio-acidente, em resumo são:
  • Aparelho visual.
  • Aparelho auditivo.
  • Aparelho da fonação.
  • Perda de segmentos de membros
  • Alterações articulares.
  • Encurtamento de membro inferior
  • Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
  • Outros aparelhos e sistemas.
O Rol do anexo III é meramente exemplificativo, nos termos da Portaria de nº 264/2013 do Ministério da Previdência Social.
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