10 de julho de 2017

DA RETRATAÇÃO NOS CASOS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NO NOVO CPC

A faculdade do Juiz, nesses casos, se amolda com a filosofia do novo Código e o prestígio a própria tutela do direito material.


Como cediço quando o Juiz sentencia, ele não pode voltar atrás e isso é razoável, já que substancialmente ele responde aos pleitos deduzidos na inicial e defesa com caráter definitivo, contudo no peculiar caso em que se verifica defeitos de forma na principal peça, a legislação permite que haja a retratação, justamente para que se evite atos processuais na instância superior.

Tal permissividade se amolda a ideia de que o processo deve ser o mais informal possível quando se respeita a sua essência, de modo que a simplicidade e aproveitamento dos atos ocorra na maior intensidade possível e com isso a instrumentalidade do processo atenda ao seu fim maior: a tutela dos direitos materiais.
Veja como o tema foi tratado:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Os comentários específico de cada texto normativo ouça aqui.

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