29 de junho de 2017

SERÁ QUE NO ART. 1.015 DO CPC CONSTAM TODOS OS CASOS DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXISTENTES NO PRÓPRIO CÓDIGO?



Meus queridos jusbrasileiros, a sistemática recursal adotada pelo novo CPC, quanto às decisões interlocutórias, ensejou o surgimento de diversas dúvidas a respeito das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.

Em tese, o caminho mais simples para se saber se uma decisão interlocutória é, ou não, agravável consiste em visitar o texto do art. 1.015 e seu parágrafo único. Aparentemente, ali estariam todas as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no próprio código.
Aquele elenco, porém, não está completo. E não estou me referindo a técnicas de interpretação do art. 1.015 (assunto que será objeto de um futuro pingo de processo), nem a menções existentes em leis extravagantes. Refiro-me a referências expressas, existentes no próprio código, mas não mencionadas no elenco do art. 1.015 e seu parágrafo único.
São dois os casos: o do art. 354, parágrafo único, e o do art. 1.037, § 13, I.
O primeiro (art. 354, parágrafo único) envolve situações extremamente comuns e, por isso, deve ser sempre lembrado. Imagine o caso de um juiz que inadmite o processamento de parcela da petição inicial por considerar que há inépcia quanto a um dos pedidos.
O segundo (art. 1.037, § 13, I) é relativo a decisão sobre o requerimento de prosseguimento de processo cujo curso esteja suspenso, no primeiro grau, em razão de recurso repetitivo (extraordinário ou especial).
Com este pingo de processo, retomo a minha participação aqui no Jusbrasil e abro uma série de pingos sobre situações aparentemente problemáticas envolvendo o agravo de instrumento. O meu propósito é apontar caminhos que contribuam para resolver as principais dúvidas sobre o assunto.
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