28 de junho de 2017

O QUE É A PASSAGEM INOCENTE?

Entenda o instituto da passagem inocente no direito internacional.



A passagem inocente, constituída pelo direito costumeiro internacional, é aquela considerada contínua e rápida por águas territoriais internacionais, sob pena de caracterizar ilícito internacional.

Diante de suas características, temos que resta proibida manobras militares, atos de propaganda, pesquisa e busca de informações, atividades de pesca, bem como levantamentos hidrográficos.
Veja-se o que dispõe o artigo  da lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências:
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
Ademais, não podem os países dificultarem a passagem inocente mediante cobrança de taxas, muito embora possam estipular rotas a fim de proteger instalações e equipamentos existentes, bem como tomar medidas de proteção ao meio ambiente e à segurança das navegações.
No que tange à soberania, por fim, devemos apontar que nas águas internas, não caberá passagem inocente, sendo a soberania absoluta. Já no mar no territorial, a soberania é relativizada, pois se faz permitida a passagem inocente.

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