3 de julho de 2017

GRAVATAS E PORTARIAS



Causou alvoroço na última semana a circulação pelas redes sociais (Facebook, WhatsApp, Telegram, Instagram...) de um vídeo que registrou uma lamentável cena. Uma audiência era suspensa pelo fato de o advogado não estar usando gravata.

Foi isso, e apenas isso, que motivou a suspensão do ato, o qual voltaria a acontecer dali a cinco minutos – tão logo o advogado “arranjasse emprestado” uma gravata de algum colega no corredor do fórum. Assim que devidamente trajado para a audiência, aí sim, a coisa poderia prosseguir.
Não vou ficar em cima desse ato – isolado (pelo menos assim espero) -, até mesmo porque não resta muito a dizer, tanto por considerar a obviedade de ter havido exacerbo na conduta do magistrado, como por já terem sido feitas diversas manifestações abordando o caso.
Menciono apenas esse lamentável ocorrido para que seja percebido o intragável poder que muitas vezes é dado para peculiares atos normativos. “Sou escravo da lei”, disse o magistrado do vídeo. Mas que lei é essa, afinal?
Advogados, advogadas, estagiários e estagiárias sabem o quanto é sofrido o cotidiano nos balcões dos fóruns. Muitas secretarias, varas e afins possuem seus próprios ordenamentos internos. Portarias (ou qualquer outro nome que se dê) que delimitam o funcionamento dessa ou daquela vara ou secretaria.
Enquanto esses “atos normativos” são feitos para regular questões internas de funcionamento da própria secretaria, tudo bem. O problema é quando portarias são elencadas ao patamar de lei, quando não muitas vezes contrariando texto de lei.
No texto anterior dessa coluna foi abordado o exemplo dos critérios exigidos em procurações por determinadas secretarias, quando, dado o exacerbo das exigências, acabam por ensejar em violações de direito – inclusive de prerrogativa profissional.
As situações vão além, exigindo muitas vezes do profissional que se investigue, descubra, estude e decore os regramentos internos de cada secretaria (a fim de se facilitar a prática forense), pois comumente divergem entre umas e outras.
Portarias e mais portarias. Faz parte do cotidiano forense. Entretanto, como já mencionado, em hipótese alguma esses regulamentos internos podem ser interpretados como ou fazer as vezes de lei. Violações decorrentes desse poderio dado às portarias não são tão incomuns como se espera ou gostaria.
Direitos que acabam sendo prejudicados, processos que acabam levando mais tempo do que aquela morosidade já esperada, frustração dos envolvidos nas consequências tidas com aquelas portarias que se excedem, enfim, uma série de prejuízos que acabam sendo sofridos pelas partes – incluindo aqui os advogados e advogadas.
É considerando esse contexto, corriqueiro em alguns lugares, que prerrogativas podem acabar sendo violadas. O livre exercício profissional, dada a sua amplitude, acaba sendo a prerrogativa mais desrespeitada nesse sentido.
Impedir um profissional de realizar uma audiência por estar sem gravata é um exemplo que se encaixa muito bem aqui. O exercício, com liberdade, da advocacia é uma prerrogativa profissional (artigo I da Lei n.º 8.906/94) que deve ser respeitada.
Basta não obstar a atuação profissional (dentro dos limites previstos, é claro). Difícil acreditar que um direito profissional tão óbvio possa ser vilipendiando tanto como é. Mas para aqueles que militam, não existem mais tantas surpresas nesse sentido.
Em tempos onde as preocupações de alguns se dão para com a vestimenta do advogado, impedindo assim o livre exercício profissional, não é de se estranhar que violações de todas as montas ocorram frequentemente.
As portarias estão por aí, a todo vapor, regulamentando especificidades de varas e secretarias. Desde que não se exacerbem e violem direitos e prerrogativas, permanecerão normatizando as questões pertinentes pretendidas.
Só não vale baixar portaria determinando que advogado deve usar gravata!
Por Paulo Silas Filho
Fonte: Canal Ciências Criminais  /  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br

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