11 de abril de 2017

SE ALGUÉM PAGAR UMA DÍVIDA PRESCRITA, PODE PEDIR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA?

Violado um direito subjetivo público, nasce para o seu titular uma pretensão, a qual pode ser extinta pela prescrição.
Mas, o que é a prescrição?
O instituto da prescrição tratado no Código Civil de 1916, deliberado por Clóvis Beviláqua, é o ponto de partida para as definições doutrinárias posteriores. Segundo o mesmo, ocorre prescrição quando o titular do direito não o exercita pelo tempo previsto em lei, deixando que se constitua situação contrária à pretensão do credor.

São duas as maneiras pelas quais relações jurídicas serão interferidas pelo tempo. Há a prescrição aquisitiva, em que à pessoa que desfruta de um direito por um determinado lapso temporal será atribuída à prerrogativa de incorporá-lo ao seu patrimônio, e também a prescrição extintiva, que se dá pela perda de um indivíduo da prerrogativa de fazer uso de uma ação que protegia certo direito subjetivo devido a demora em fazê-lo. Parte da doutrina entende o usucapião como sendo sinônimo de prescrição aquisitiva.
Embora o elemento tempo aja de igual maneira nestes dois institutos, são eles de natureza diferente, tanto é que o Código Civil de 2002 trata do primeiro na Parte Especial, dentro do Direito das Coisas, enquanto que o segundo é feito na Parte Geral. Desta feita, a abordagem a ser feita no presente artigo tratará essencialmente da prescrição extintiva.
Os fundamentos jurídicos da prescrição enumerados por Câmara Leal (1939) são:
  1. O da ação destruidora do tempo;
  2. O do castigo à negligência;
  3. O da presunção de abandono ou renúncia;
  4. O da presunção de extinção do direito;
  5. O da proteção ao devedor;
  6. O da diminuição das demandas;
  7. O do interesse social pela estabilidade das relações jurídicas.
Em âmbito geral, é abordada a dicotomia acerca do fundamento da prescrição. Se por um lado alguns teóricos atribuem a ela a ideia de castigo devido à inércia do titular do direito, outros a fundamentam no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente pendentes. (Rodrigues, 2011: 327).
No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile.
Logo, a prescrição nada mais é do que a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
Nota-se que na prescrição ocorre a extinção da PRETENSÃO. Todavia, o direito em si permanece INCÓLUME, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Dessa maneira, pergunto novamente: Se alguém pagar uma dívida prescrita, pode pedir a devolução da quantia paga?
A resposta é NÃO! Isso porque, se alguém pagar uma dívida prescrita NÃO PODE pedir a devolução da quantia paga, tendo em vista que já existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.
Nesse sentido, inclusive, prevê o art. 882 do Código Civil:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Portanto, caso alguém pague uma dívida prescrita, não poderá pedir a devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão.
Bibliografia: Flávio Tartuce.

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Advogada, formada em Direito pela Centro Universitário (FAG), na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br

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