NOTÍCIAS DO STF
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
liminar por meio da qual a defesa do advogado R.B.B, acusado da prática de
corrupção passiva, buscava a substituição da custódia preventiva pela prisão
domiciliar, alegando que ele não está sendo mantido em sala de Estado-Maior. A
decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 141400.
De acordo com os autos, o advogado foi denunciado, com outras pessoas, pela
suposta prática do crime de corrupção passiva, porque, segundo o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, em duas oportunidades, ele teria atuado como
intermediador de solicitação de vantagem indevida por policiais civis, para que
esses não autuassem em flagrante delito membros de organização criminosa
investigada em operação policial. Ele teria ainda efetuado negociação espúria
para a restituição indevida de carga roubada e legitimamente apreendida na
Polícia Civil de Uberaba (MG).
A defesa do advogado, juntamente com a 13ª Subseção da OAB/MG, ingressou com
pedido de prisão domiciliar, indeferido pelo magistrado de primeira instância.
Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais e, posteriormente, outro no Superior Tribunal de Justiça, ambos
negados. O HC impetrado no STF sustenta que a decisão do STJ representaria
constrangimento ilegal, pois o Presídio de Uberlândia não possui sala de
Estado-Maior. Alega ainda que, por estar em cômodo distante, mais de 50 metros
de onde ficam os agentes carcerários, caso haja alguma intercorrência, o
advogado ficaria desassistido.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que, embora conste dos autos
documentação comprovando que o advogado não está preso em sala de Estado-Maior,
há também informações detalhadas, fornecidas pelo diretor-geral do presídio,
descrevendo o local, inclusive por meio de fotografias. O ministro salientou
que a comprovação de que o local é separado dos demais presos e de que as
instalações são condignas, levou o STJ a negar o pedido.
Ao indeferir o pedido de liminar, o relator ressaltou que, em exame inicial, a
decisão do STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF que, em
diversos precedentes, posicionou-se no sentido de que a prisão especial em
local de instalações e comodidades condignas, prevista no artigo 295, inciso V,
do Código de Processo Penal, não afronta a decisão proferida pelo Supremo na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, na qual se reconheceu a
validade do dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito
de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de
Estado-Maior.
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