A liquidação de sentença é uma fase intermediária, que fica entre a fase cognitiva e a fase executiva. Compreende-se que a sentença condenatória reconheceu apenas a existência da obrigação (an debeatur), com isso, para que seja possível dar início à fase executiva, faz-se necessário buscar o último requisito da obrigação, qual seja: a liquidez.
Assim, a liquidação da sentença tem por finalidade a individualização do objeto da obrigação reconhecida pelo título judicial. Serve, portanto, tal instituto, certamente, apenas para títulos executivos judiciais.
São tipos de liquidação de sentença existentes:
1. Liquidação por arbitramento: tipo necessário quando a liquidação depender de conhecimentos técnicos específicos, hipótese na qual as partes poderão apresentar laudos contábeis.
Todavia, caso o juiz não se convença dos elementos trazidos pelas partes, determinará a realização de perícia contábil. Logo, no CPC/15, a perícia contábil é suplementar e não essencial.
2. Liquidação por artigos: ocorrerá quando a parte exequente alegar e provar fatos novos, isto é: fatos que embora existentes não tenham sido considerados no momento em que se reconheceu a obrigação, cuja liquidação se persegue.
O “novo” quer dizer quanto ao momento de sua alegação e não quanto ao momento de seu surgimento. Neste tipo de liquidação, adota-se o procedimento comum, sendo, portanto, bem mais amplo que o procedimento por arbitramento.
Em tal procedimento, pode haver a realização de audiência, uma vez que o Juízo reconhece apenas o dever de indenizar tudo aquilo que tiver nexo causal com a obrigação, de tal modo, o exequente no momento da liquidação da sentença deve trazer aos autos documentos que comprovem o quanto é devido.
Disso isso, relativamente aos princípios relacionados à liquidação de sentença devemos observar:
1. Princípio da fidelidade ao título: é proibido às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão. A interpretação deve ser literal, estritamente no consta na decisão.
Mas, tal princípio encontra exceção naquelas verbas denominadas de pedidos implícitos, isto é: aqueles que embora não estejam na petição inicial, podem ser objeto de condenação sem gerar qualquer vício no processo.
São exemplos: i. Juros legai; ii. correção monetária; iii. Custas e despesas processuais; iv. Prestações vincendas no curso do processo em relação de trato sucessivo, dentre outras.
2. Princípio da recorribilidade da decisão de liquidação se sentença: toda decisão de fase de liquidação de sentença, inclusive aquela que encerra a fase, tem natureza de decisão interlocutória e desafiará agravo de instrumento.
Excepcionalmente, todavia, poderá desafiar recurso de apelação quando a decisão proferida pelo juiz na fase de liquidação de sentença extinguir totalmente o procedimento em primeiro grau de jurisdição, como nos casos de reconhecimento de prescrição ou de inexistência de dano indenizável.


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