13 de abril de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR LITÍGIOS DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DA CEF


Em Sessão Ordinária realizada no dia 09/02/2017, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo desembargador João Bosco Pinto Lara, da 9ª Turma do TRT mineiro. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 58, que ficou com a seguinte redação:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EDITAL N. 1/2014. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF, oriundo do Edital n. 1/2014."
Histórico do IUJ
Têm sido inúmeras as reclamações ajuizadas sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública integrante da Administração Pública Federal Indireta, teria preterido candidatos aprovados em concurso realizado para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo (TBN), Carreira Administrativa, nos termos do Edital n. 1, de 22 de janeiro de 2014. A alegada preterição teria decorrido da contração de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades que integram o feixe de atribuições do cargo, dentro do prazo de validade do concurso.
Diante da proliferação de reclamações trabalhistas individuais envolvendo o tema, bem como do fato de que a análise dessas causas envolve questões de direito que são frequentemente objeto de decisões judiciais conflituosas, causando prejuízo e insegurança jurídica aos jurisdicionados, o desembargador João Bosco Pinto Lara decidiu proceder à uniformização da jurisprudência acerca da competência para processamento e julgamento dessas ações.
Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao mesmo desembargador João Bosco Pinto Lara, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. Nele foi certificada a existência de duas teses divergentes, conforme veremos a seguir.
Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, noticiando que a competência da Justiça do Trabalho foi reafirmada pelo TST no julgamento do AIRR 10382-76.2015.5.03.0112.
Teses divergentes
A controvérsia que originou o incidente de uniformização de jurisprudência diz respeito à competência, ou não, da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir ações relativas à suposta preterição dos candidatos aprovados no concurso público para cadastro de reserva da CEF.
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência verificou a existência de duas correntes divergentes. Vejamos.
1ª Corrente – Pela incompetência da Justiça do Trabalho (minoritária)
De acordo com essa corrente, a Justiça do Trabalho seria incompetente para examinar e julgar o litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF. Na visão do relator do IUJ, adepto dessa corrente, é impossível compreender nessa Justiça especializada a competência para exame e julgamento de controvérsias acerca de concurso público. Isso porque, embora realizado por empresa pública por imposição de norma constitucional, a matéria é de natureza estrita de Direito Administrativo, e nunca pode ser confundida com fase pré-contratual do contrato de trabalho que virá a reger a relação do concursado com o ente contratante, caso venha a ser nomeado e admitido. Assim, na fase do concurso não se poderia cogitar de pré-contrato, já que a administração pública age com poder de império, amparada nos requisitos de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo, eventualmente até mesmo para as nomeações e admissões no seu prazo de validade, cabendo ao Judiciário apenas o controle estrito de legalidade do concurso e de suas regras.
No entendimento do relator, não há relação de trabalho, ainda que em fase processual, que possa justificar ou autorizar a intromissão da Justiça do Trabalho na controvérsia. De forma que a análise da pretensão implicaria em adentrar critério de mérito do ato administrativo, inclusive dos seus requisitos de conveniência e oportunidade e, portanto, ainda dentro do campo de incidência e regulação do Direito Administrativo, cuja competência é da Justiça Comum Federal, tendo em vista o ente realizador do concurso. E, para corroborar seu entendimento, o julgador fez referência à decisão do STJ nesse sentido. “É sintomático, e também evidente confirmação desse entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça, examinando e julgando conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal comum em torno da matéria concurso público da Caixa Econômica Federal e suas regras regulatórias - fixou que a competência pertence a este segundo segmento do Judiciário da União por não ser apropriado falar-se que o concurso público possa ser considerado ou confundido com a situação jurídica do pré-contrato ou da fase pré contratual jurídico-trabalhista, como vem insistindo a jurisprudência trabalhista desde o TST. Conforme pode ser extraído deste entendimento do STJ, o que poderia tomar como fase pré-contratual do contrato de trabalho regido pela CLT teria como marco inicial a convocação do candidato ou, mais do que isso, a sua investidura no cargo” – expressou-se o relator, citando ainda vários julgados da Justiça Federal em reforço de sua tese.
2ª Corrente – Pela competência da Justiça do Trabalho ( majoritária)
Essa corrente, amplamente majoritária no TRT mineiro, entende que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar os litígios originados na fase pré-contratual do concurso público da CEF.
Os adeptos dessa linha de pensamento, conforme parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, cujos fundamentos foram adotados pelo relator, se baseiam no fato de a Caixa, na condição de empresa pública e, portanto, vinculada à Administração Pública Federal Indireta, ser obrigada a contratar empregados sob o regime da CLT, após aprovação em concurso público, tudo nos termos dos arts. 37, caput, e II, e 173§ 1ºII, ambos da CR/88: E acrescentam que o Edital n. 1/2014, em seu item 1.4, corrobora esse entendimento, ao determinar que os contratados estarão subordinados à CLT.
Para essa corrente, o contrato de trabalho abrange várias fases, sendo a primeira a fase pré-contratual (de negociações preliminares), que, no caso da Administração Pública, corresponde à fase anterior à nomeação para posse e exercício no cargo. E o legislador, ao prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho (artigo 114I, da CF/88) não a restringiu a qualquer fase. De forma que a fase pré-contratual não foi excluída, já que nesse momento já surgem direitos e deveres para ambas as partes, conforme previsão dos artigos 422 e 427 do Código Civil. Logo, se o legislador não restringiu, não caberia ao intérprete fazê-lo.
Assim, o controle jurisdicional da legalidade do procedimento de admissão dos empregados da CEF (que, por sua natureza jurídica, está sujeita à observância dos princípios constitucionais elencados no caput do mencionado art. 37, entre eles, o princípio da legalidade) é de competência da Justiça do Trabalho.
Por fim, conforme salientado no parecer, alguns acórdãos registram que deverá ser observado o prazo de validade do concurso, realizado em 2014 e prorrogado até 26 de junho de 2016.
Redação proposta
Apesar de comungar do posicionamento da 1ª corrente, ressalvando seu ponto de vista, em conformidade com o disposto no art. 896§ 3º, da CLT e em consonância com o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT de Minas e também do TST, o relator acolheu a primeira sugestão da Comissão de Jurisprudência para propor a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme retratando o posicionamento majoritário da Casa, nos seguintes termos:
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EDITAL N. 1/2014. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF, oriundo do Edital n. 1/2014.”
(TRT- IUJ 0011104-24.2016.5.03.0000 – Acórdão em 09/02/2017)
Fonte: TRT-3  /  https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br
Sergio Merola, Advogado
Sérgio Merola é advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira em 2009; inscrito na OAB/GO nº 44.693; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-GO; Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Atuou por 2 anos junto ao escritório Tibúrcio Advogados, do Ex-Presidente da OAB/GO, Dr. Henrique Tibúrcio. Atua na área de Direito Trabalhista, em demandas judiciais e assessorias jurídicas para pequenas e médias empresas, e Direito Previdenciário; Atua, também, na área de Direito Administrativo, em Processos Administrativo, Licitações/Contratos Administrativo, Assessoria para o Terceiro Setor e demandas de Servidores Públicos e/ou aprovados em Concursos Públicos; Blog: sergiomerola.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

TRECK TRANSPORTANDO DESAFIOS (75)3224-2859

TRECK TRANSPORTANDO DESAFIOS (75)3224-2859