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O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na
matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, que discute a natureza
jurídica da responsabilidade do empregador na reparação de danos a empregado
vítima de acidente de trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando há
dolo ou culpa.
O
recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores
contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao
pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos
psicológicos decorrentes de um assalto. A tese adotada pelo TST foi a da
responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa,
fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a
condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma
vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
O RE
828040 é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do
STF. O Plenário Virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza
constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua
relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias. Ficaram vencidos
a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin.
O
recurso era de relatoria do ministro Teori Zavascki e, com seu falecimento,
será aplicado, para efeito da publicação do acórdão da repercussão geral, o
artigo 38, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno do STF. O dispositivo
prevê que, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o relator será
substituído pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor
acompanhando-o, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à
abertura da vaga.

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