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Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de 37
recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo
Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No
total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil
processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do
STF. Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de
ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias
parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir
confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil
objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.
Em 28
processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário
físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do
Tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo
323-A do Regimento Interno do STF.
ICMS
No
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio
Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS)
favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de
telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é
prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja
a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação
em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada
pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de
minutos concedida ou não ao usuário.”
Tatuagens
No RE
898450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a
cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um
candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por
ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais
de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem,
salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Greve
Com
relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a
administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a
possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse
sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o
movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder
Público. A decisão ocorreu no RE 693456, interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à
Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que não procedesse o corte
de ponto dos trabalhadores em greve.
Desaposentação
Ao
julgar o RE 661256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o
recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continuam a
trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o
reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação
constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para
que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes
da permanência ou volta do trabalhador à ativa.
Sistema
prisional
No
Recurso Extraordinário (RE) 641320, ficou decidido que a falta de
estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da
impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido
na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho
(TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de
vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser
adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.
Também
ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 841526, decidiu que a morte de detento em
estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando
houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão
geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de
proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado
é responsável pela morte de detento”.
Campos
eletromagnéticos
Ao
julgar o RE 627189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza
científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população
em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por
sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O
recurso, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo
S.A., questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo
eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas
proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos
à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21
especialistas.
Reafirmação
de jurisprudência
No
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, o STF reafirmou entendimento no
sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em segunda instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos
tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais
instâncias. A tese adotada no Plenário Virtual segue o julgamento do Habeas
Corpus (HC) 126292 e das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que o Plenário, pro maioria, entederam
que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após
condenação em segunda instância.
Também
foi reafirmada jurisprudência dominante no sentido de que não invade a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do
município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi
apreciada no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro recorria de decisão do TJ-RJ que invalidou
lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança
em escolas públicas municipais e cercanias.
No RE
765320, foi reafirmado entendimento no sentido de que a nulidade da contratação
de servidor público sem concurso, ainda que a admissão tenha sido por tempo
determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração,
gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante
o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a jurisprudência, a contratação por tempo
determinado, para ser válida, deve atender a casos excepcionais previstos em
lei, ser indispensável, além ser vedada a contratação para os serviços
ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. No caso em questão, o
trabalhador pleiteava, além do FGTS, o pagamento das demais verbas rescisórias
celetistas, entre as quais o pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do
seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas
trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º).
Repercussão
geral
Os
recursos com repercussão geral tratam de temas de relevância política, social,
econômica ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, e a
tese firmada em seu julgamento de mérito serve de base para solucionar demandas
semelhantes. Uma vez reconhecida a repercussão geral de tema tratado em recurso
extraordinário, os demais processos semelhantes que tramitam nas instâncias
ordinárias ficam sobrestados aguardando o pronunciamento final do STF, que
deverá ser aplicado a todos os casos que discutem a questão.
Confira
a relação completa dos
processos com repercussão geral julgados pelo STF desde 2008.
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