21 de outubro de 2016

A PRISÃO DO EDUARDO CUNHA NÃO E SÓ ILEGAL. É MUITO ILEGAL!


Eduardo Cunha deitou e rolou enquanto era presidente da Câmara dos Deputados. E? O STF entendeu que nada do que ele fazia era razão para decretar prisão. Aí surge um magistrado de primeiro grau e tchau!: decreta uma preventiva.
Mais uma preventiva ilegal no país dos absurdos! Se não houve motivo para prender enquanto ele abusava do cargo de Deputado, como há motivo agora, se não surgiu, pelo menos o Sérgio Moro não demonstrou, nenhum fato novo?

O problema no caso do Eduardo Cunha é que não está sendo observado o artigo 312 do CPP.
Veja:
O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Pois então, o Eduardo Cunha não pode cometer novos crimes, pois não exerce nenhum cargo; ele não pode atrapalhar o andamento do processo, pois é o tempo todo vigiado; e nem pode, muito menos, fugir.
Repito: não basta ter indícios do cometimento do crime, mas é preciso ter indícios de que há possibilidade do cometimento dos pressupostos para a prisão preventiva.
Prender o Cunha para garantir a Ordem Pública? Ordem pública que muitas vezes é confundida com “atender aos anseios da sociedade”. Vamos prender o Cunha, porque o povo quer! Que absurdo.
Concordo com o Fernando Tourinho da Costa, em seu livro Processo Penal, (p. 510 – ed. 2003) quando diz que
Quando se decreta a prisão preventiva como “garantia da ordem pública, o encarceramento provisório não tem o menor caráter cautelar. É um rematado abuso de autoridade e uma indisfarçável ofensa à nossa Lei Magna, mesmo porque a expressão “ordem pública” diz tudo e não diz nada.
Em outras palavras, a preventiva fundamentada pela conveniência da ordem pública é inconstitucional, pois fere a presunção de inocência ao funcionar como antecipação de pena.
Gosto do Cunha? Com certeza que não! Mas gostar ou não gostar dele não é razão para a decretação de uma Prisão Preventiva.
O furor dos partidos tem posto muitas vezes os seus adversários fora da lei. Mas, perante a humanidade, perante o direito dos povos civilizados, perante as normas fundamentais do nosso regime, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade.
(BARBOSA, Rui. O dever do Advogado, p. 36)
Com grande maestria escreveu Gustavo Badaró:
Nada disso me alegra. Sinto-me triste, e muito. A pena, mesmo quando justa, é motivo de tristeza, pois não há como deixar de trazer consigo sofrimento. E não só para o preso, mas para seus familiares e para aqueles que dele gostam. Por outro lado, a pena, por mais severa que seja, não restaura a perda da vítima, restituído a vida ceifada. Prender não cura a lesão. A prisão não elimina a violação da mulher estuprada. E, no caso em discussão, não aumenta a riqueza do cofre público saqueado, sendo ao final comprovada a acusação. Não. Pena é mal, mais mal, e um pouco mais de sofrimento. Não se comemora sofrimento. Guarde a deliciosa bebida e estoure a rolha quando tiver algo algo bom para festejar. Descobrirá que o gosto das borbulhas de felicidade é bem melhor que o Brut de um sofrimento.
O Processo Penal deve ser observado com seriedade e executado seja para nossos afetos ou desafetos. Não devemos, hipnotizados pelo ranço da vingança, comemorar violação de direitos e sofrimento alheio. O Processo Penal é para mim e para você, para quem você odeia e para quem você ama: na exata medida de igualdade. Não permita que o desejo por vingança macule as regras democráticas.
Wagner Francesco ⚖, Estudante de Direito
Theologian and Paralegal
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal.
Fonte: http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br

Um comentário:

  1. Discordo vivazmente do exposto!! O exercício do poder e da influência pode não estar ligado à uma função ou cargo, mas ao grau de influência do agente!! Esse é o caso: Cunha tinha forte influência no governo Temer e estava exercendo forte pressão sobre muitas testemunhas!! CADEIA NELE! CPP sendo plenamente cumprido!

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