19 de janeiro de 2016

DIREITO PENAL: TEORIA DO CRIME


Fato típico, ilícito e culpável. Contravenção penal NÃO é crime.

Fato típico, ilícito e culpável.
Contravenção penal NÃO é crime.

Conceito de crime:

é toda ação ou omissão voluntária que lesa ou expõe a perigo o bem jurídico tutelado. O crime não é apenas o perigo ou a lesão.
Critério material ou substâncial:
lesou o bem tutelado então configura crime. Trata-se de critério material.

Quem se destina:

Destina-se ao lelgislador.
Critério legal:
Decreto 3.914 (LICP)
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravencoes Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941).
Infração Penal:
a) Crime / Delito:
São expressões sinônimas:
Pena, reclusão, detenção ou multa.
b) Contravenção:
Pena PS + multa
Não é crime. É uma espécie de pena. É pena alternativa.
→ Critério analítico:
Vem da análise. Deve-se analisar as estruturas do crime para dar um passo.

Posição Quadripartida:

Está em desuso e não é mais aceita por doutrinadores.
  • Fato típico.
  • Ilícito ou antijurídico.
  • Culpável.
  • Punível.
OBS: Fato típico = Toda ação ou omissão
Fato Típico → ação ou omissão → nexo causal → resultado → tipicidade.
Ilícito:
o art. 123 explica o ilícito penal:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Culpável:
É um pressuposto para aplicação da pena.
Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Punível:
É causa extintiva da punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Posição Tripartida:

  • Fato típico
  • Ilícito
  • Culpável
» Teoria Clássicos: crime = FT + i + C (dolo + culpa)
» Teoria Finalistas: crime = FT (dolo + culpa) + i
Conduta:
Para que haja Fato Típico, é necessário que haja ação (dolosa) ou omissão (culpa) voluntária.

Sujeitos do Crime:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Ativo: Réu, indiciado, reeducando.
» Depende da fase.
» autor → intelectual → mandante
» coautor → ligado diretamente ao autor, são 2 autores.
» Partícipe → não é ligado ao crime, mas auxilia materialmente.
  • Passivo: Sofre a ação da conduta delituosa.
» Autoria mediata: O autor mediato é apenas um meio para o ilícito penal.
OBS.: Pessoa Jurídica não é passível de crime. Porém a jurisdição atual fala de crimes ambientais. Neste caso, os sócios sofrem restritiva de direitos e/ou multa.

Do Fato Típico:

1. Conceito
  • Fato: ação ou omissão humana. É acontecimento.
  • Típico: está previsto no CP. É o encaixe (ação) voluntário, consciente, dirigida a uma finalidade específica.
» Masson: Fato material que se amolda com perfeição aos elementos descritos em um modelo legal anteriormente previsto.
» Elementos:
Ação ou omissão = conduta = gera resultado = tipicidade.
2. Conduta
É toda ação ou omissão humana, voluntária.
  • Ação
  • Omissão
» + positiva: ação comissiva = ação +
» - negativa: ação omissiva
» dolosa: vontade (18cp) assentimento (dolo eventual):
» culposo: imprudência, negligência ou imperícia.
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

3. Causas que excluem a conduta e sua consequência:

a) Coação física: É irresistível. Exclui a conduta.
b) Coação moral: não afasta a conduta:
» Irresistível ou Resistível
c) Hipnose: Exclui a conduta
d) Sonambulismo: comprovado por exames psicoterapêuticos.
e) Ato Reflexo: efeito reflexo do homem.
f) Caso fortuito / força maior: evento da natureza, não em decorrência da vontade humana. Afasta a tipicidade.
Havendo a exclusão da conduta, a consequência é que a ação deixará de ser típico, tornando-se atípico.

4. Resultado

Naturalístico:
Será toda mudança causada no mundo exterior pela conduta.
Jurídico:
Lesão ou Ameaça de lesão ao bem tutelado.

Referências:
Decreto 3.914 (LICP) [+]

2 comentários:

  1. Muito boa matéria!
    Será que posso utilizar em trabalho? Obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sim! O importante é manter a fonte de produção da matéria.

      Excluir

TRECK TRANSPORTANDO DESAFIOS (75)3224-2859

TRECK TRANSPORTANDO DESAFIOS (75)3224-2859