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O Comitê Organizador Brasileiro (COL) da
Copa do Mundo Fifa 2014 entrou com Mandado de Segurança (MS) 33933 no Supremo
Tribunal Federal (STF) para questionar a quebra de sigilo determinada pela
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, em andamento no Senado
Federal. A entidade questiona a aprovação de requerimentos e ofícios que
determinaram a quebra de seu sigilo fiscal e financeiro no último dia 1º de
dezembro.
O Comitê Organizador alega que a quebra dos
sigilos foi a primeiro ato formal da CPI em relação à entidade, afastando assim
qualquer juízo de proporcionalidade com a realização da medida. Sustenta que
ofícios não tiveram suas razões devidamente fundamentadas, além de determinarem
a apresentação de informações genéricas e abrangentes entre 2008 e 2015.
“Em síntese, o primeiro ato praticado pela CPI em
face do COL foi, sem qualquer investigação prévia a seu respeito, a aprovação
da quebra dos sigilos fiscal e financeiro, e, mais grave, sem que fosse
assegurada a vigência dos princípios republicanos da motivação, da publicidade
e da transparência”, alega. De acordo com a entidade, mesmo que a quebra de
sigilo estivesse associada à investigação de algum dirigente ou ex-dirigente, a
aprovação dos atos coatores seria desproporcional porque não houve imputação de
qualquer ato ilícito ao COL.
O Comitê Organizador alega ser uma entidade
privada e que isso afastaria a competência da CPI para requisição de documentos
e quebras de sigilo, pois isso superaria os limites constitucionais impostos
para sua atuação. Aponta, ainda, que a CPI funciona há meses sem foco
específico de apuração, o que viola seu caráter temporário e com destinação
específica para investigar fato certo e determinado.
Segundo o COL, os atos da CPI do Futebol violam o
artigo 58, parágrafo 3º (que trata do funcionamento de comissão parlamentar de
inquérito) e o artigo 93, inciso IX (sobre publicidade de atos do Judiciário e
fundamentação de decisões) da Constituição da República, além dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O mandado de segurança pede a concessão de medida
liminar para suspender os efeitos da aprovação dos requerimentos até o
julgamento final do MS e a colocação de lacres em eventuais dados sigilosos já
encaminhados à CPI, bem como a manutenção destes sob guarda e responsabilidade
do presidente da comissão. No mérito, requer a concessão da segurança para
arquivar os requerimentos.
O processo está sob a relatoria do ministro Celso
de Mello.
Fonte: http://www.stf.jus.br/

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