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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá
decidir se os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao
reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a
mudança do regime celetista para o estatutário. Em votação no Plenário Virtual,
foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1023750,
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição
de servidores para o Regime Jurídico Único (RJU).
No caso dos autos, a Justiça do
Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada
adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua
execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de
trabalhista para estatutário. Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em
razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças
relativas ao adiantamento do PCCS cessa com a incorporação do abono aos
vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o
pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas
novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por
reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União interpôs recurso
extraordinário, argumentado quanto à necessidade de reformar o acórdão para que
a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente,
sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho,
baseada nas normas da CLT.
Relatoria
O relator original do processo,
ministro Luís Roberto Barroso, propôs o não conhecimento do recurso, por
entender que a questão não possui natureza constitucional e não tem
repercussão geral. Em seu entendimento, ao contrário do sustentado pela União,
o acórdão do TRF-4 não apresenta a decisão trabalhista como único fundamento,
nem se ampara em normas da CLT para reconhecer o direito pleiteado. Dessa
forma, para ele, eventual revisão do acórdão atacado demandaria a análise da
legislação infraconstitucional que disciplinou a política remuneratória, o que
é inviável em recurso extraordinário.
Como o relator foi vencido
na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio,
entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos
termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
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