Quais as mudanças do recurso de Embargos de declaração nos juizados especiais com o Novo CPC?
O Novo CPC promoveu uma profunda modificação nos juizados especiais, de maneira expressa.
Vejamos, de maneira esquematizada, no que tange aos embargos de declaração no âmbito dos juizados especiais, algumas significativas MUDANÇAS.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que cabia embargos de declaração nos casos de:
a) Omissão;
b) Obscuridade;
c) Contradição;
d) Dúvida.
O Novo CPC expressamente acaba com a hipótese da DÚVIDA (art. 1.064 do Novo CPC) Isso porque, com o Novo CPC, há embargos de declaração por:
a) Omissão;
b) Obscuridade;
c) Contradição;
d) ERRO MATERIAL.
No CPC/73 previa que os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso.
Na Lei dos Juizados os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso inominado.
Entretanto, a partir da entrada em vigência do Novo CPC, os embargos de declaração no juizado INTERROMPEM o prazo do recurso inominado e não mais suspendem.
Portanto, tanto no âmbito do CPC, quanto no do Juizado especial haverá a INTERRUPÇÃO do prazo do recurso ao ser interposto o recurso de embargos de declaração (artigo 1.066 do NCPC).
Finalmente, insta salientar que o Enunciado 475 do FPPC dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados".
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