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O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a
Reclamação (RCL) 26745 e declarou a ilegalidade da ordem de busca e apreensão
expedida pelo juízo da 4ª Vara Federal e do 2º Juizado Especial Federal
Criminal do Pará no gabinete da deputada federal Simone Morgado (PMDB-PA), no
imóvel funcional sob sua responsabilidade e na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados, da qual era membro.
Assim, foi
decretada a ilicitude de todas as provas obtidas nos três lugares bem como de
todas as que delas derivarem, com a imediata exclusão dos autos do processo em
trâmite na 4ª Vara Federal Criminal do Pará, que, no entanto, permanece
válido e poderá prosseguir normalmente. O alvo da investigação é uma assessora
da deputada.
De acordo com o
relator, a ordem de busca e apreensão usurpou a competência do STF, prevista no
artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo
prevê que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, nas infrações
penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.
O ministro
Alexandre de Moraes apontou que foram recolhidos, no apartamento funcional da
parlamentar, documentos e equipamentos eletrônicos. “Na presente hipótese, não
há dúvidas, portanto, da incompetência do juízo de 1ª instância para a
determinação das buscas e apreensões, e, consequentemente, da ilicitude das
provas obtidas, porque produzidas com desrespeito às prerrogativas
parlamentares, à cláusula de reserva de jurisdição e ao princípio do juiz
natural”, disse.
Autonomia das
provas
Ele ressaltou ainda
que, apesar de o artigo 5º, inciso LVI, da CF consagrar a inadmissibilidade da
utilização das provas ilícitas, o fato de o Supremo não as admitir não tem o
condão de gerar a nulidade de todo o processo, pois a previsão constitucional
não afirma serem nulos os processos em que haja prova obtida por meios
ilícitos.
Segundo o relator,
a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, sendo
entendimento do STF que “qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de
modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter
fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude
originária”, mantendo-se, porém, válidos os demais elementos do acervo
probatório, que são autônomos.
Na decisão, o ministro
determinou a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para
prosseguimento do processo e, após a conclusão da análise de possíveis
recursos, a restituição dos documentos e materiais eletrônicos apreendidos na
operação após a conclusão da análise de possíveis recursos. Em abril deste ano,
o relator havia concedido liminar na RCL 26745, determinando a imediata
suspensão do processo em questão.
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