1. Resumo
Em julho de 2015 foi publicado a Medida provisória, 676, que foi convertida em Lei, nº 13.183 de 2015 e trouxe grande inovação no âmbito previdenciário e uma delas foi a regra progressiva de pontos, conforme o artigo 29-C, da Lei 8.213 de 1991.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for prejudicial no cálculo de sua aposentadoria.
Vejamos os requisitos:
Quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:
- Homem: 95 (noventa e cinco) pontos ou superior, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco ano;
- Mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos ou superior, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 2018 e em 2026 chegará a 90/100 pontos.
Exemplificando:
- No caso de uma segurada (com tempo de contribuição, mínimo, de 30 anos), no ano de 2017, deverá contar com 55 anos de idade.
- No caso de um segurado (com tempo de contribuição de 35 anos), no ano de 2017, deverá contar com 50 anos de idade.
- No caso de uma segurado (com tempo de contribuição de 38 anos), no ano de 2017, deverá contar com 47 anos de idade.
3. Fator previdenciário: sempre será prejudicial?
É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo.
Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício e quanto maior a idade no momento da aposentadoria, menor será o redutor do beneficio.
Porém nas aposentadorias por idade somente se aplica o fator previdenciário, se o cálculo for igual ou superior a 1,00.
3.1 Cálculo do Fator Previdenciário
Vejamos a equação e o que é levando em conta na hora do cálculo do fator previdenciário:
- Expectativa de sobrevida.
- Tempo de contribuição
- Idade
- Alíquota de contribuição de 0,31
O que sempre será levado em conta é a idade do segurado, sendo o fator mais prejudicial na hora de se realizar o cálculo do fator previdenciário.
4. Aposentadoria sem preencher o artigo 29-c da Leia 8.213/91
- Não há idade mínima
- Tempo total de contribuição:
- 35 anos de contribuição (homem)
- 30 anos de contribuição (mulher)
- 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
- Aplicação do Fator Previdenciário
5. Conclusão
Com a nova introdução do artigo 29-C da Lei 8.213/91 se permitiu que o segurado que cumpra os requisitos dos 85/95 pontos, poderá optar pela incidência ou não do fator previdenciário.
Pois em certos casos, o fator previdenciário pode ser benefício se superior há 1,00. Sempre deve ser realizado o cálculo.
Além da previsão desse artigo, a aposentadoria especial e a aposentadoria por invalidez não se aplica o fator previdenciário, mesmo que benefício, diferentemente da aposentadoria por idade que também prevê a escolha da aplicação se o resultado do cálculo for superior a um.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
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