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O ministro Luís Roberto Barroso, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança (RMS) 34681 para determinar a integração ao quadro de
pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU) de servidores que estavam lotados nas
consultorias jurídicas dos Ministérios da Agricultura e da Educação na data de
edição da Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos
ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC). Segundo o
ministro, a controvérsia no caso se limitou à comprovação de que os servidores
estavam em exercício nas consultorias na data da edição da lei.
O ministro Barroso destacou que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o direito à transposição ao
quadro de pessoal da AGU a servidores que comprovassem ser ocupantes de cargo
efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes do PCC ou
planos correlatos das autarquias, não integrantes de carreiras estruturadas, e
estivessem em efetivo exercício, à época da edição da Lei 10.480/2002, nas
consultorias jurídicas dos ministérios. No caso dos autos, o STJ negou mandado
de segurança lá impetrado, ao entender que os servidores que formularam o
pedido não teriam comprovado que estavam em exercício na AGU na data de
publicação da lei.
O relator observou que os documentos
apresentados nos autos e os dados que constam do Portal da Transparência do
Governo Federal, de acesso público, demonstram que os servidores estavam em
exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da
Lei 10.480/2002. O ministro citou manifestação do Ministério Público Federal
(MPF), favorável ao pleito dos servidores, a qual aponta que parecer da
Consultoria-Geral da União assentou que as consultorias jurídicas dos ministérios,
mesmo não estando fisicamente instaladas na sede, são órgãos de execução da
AGU. Ainda segundo o MPF, “não há dúvida sobre o local de exercício das
atribuições dos impetrantes, ao tempo da edição da Lei 10.480/2002”.
Segundo o ministro, a integração
deverá produzir efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. Em relação aos
efeitos financeiros postulados, o ministro ressaltou que, por meio de mandado
de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração.
Observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua
concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que
devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria
(Súmula 271).
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