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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (28), o julgamento conjunto da
questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074, em que se
discute os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de
colaboração premiada e a relatoria do acordo de colaboração dos sócios do grupo
empresarial J&F. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira
(29).
Na sessão da última quinta-feira
(22), quando o julgamento foi suspenso, a maioria dos ministros havia seguido o
voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que, na homologação, a
atuação do magistrado deve ser unicamente no sentido de verificar os aspectos
formais e legais do acordo. O entendimento majoritário é que compete ao relator
de uma colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de
regularidade, legalidade e espontaneidade. E que cabe ao colegiado competente
analisar se os termos do acordo foram cumpridos, bem como a eficácia da
colaboração. Todos os votos até então proferidos reconhecem que
o processo em análise deve permanecer com o ministro Edson Fachin, pois os
fatos estão relacionados a outros inquéritos de sua relatoria.
Na sessão de hoje, votaram os
ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Ministro Gilmar Mendes
De acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, a homologação compete
ao colegiado, especialmente em casos que envolvam a dispensa da denúncia. No
entendimento do ministro, os acordos de colaboração premiada, em princípio,
devem ser admitidos, desde que estejam dentro dos limites do que está
estabelecido na Lei 12.850/2013. Mas, em caso de processos contra autoridades
com prerrogativa de foro, cabe ao tribunal competente realizar o controle
efetivo e eficaz de sua legalidade para avaliar, por ocasião da sentença,
eventuais defeitos do acordo homologado.
Ele destacou que o acordo de
colaboração não é simples meio de obtenção de prova, mas um negócio jurídico
com efeitos benéficos ao colaborador. Para o ministro, os acordos, que podem
envolver redução de penas, não podem vincular o colegiado que, na fase de
julgamento avaliará apenas sua eficácia. Ele apontou que, em alguns casos é
oferecido perdão ao delator, com dispensa de denúncia, o que torna a decisão
monocrática ainda mais incompatível com o sistema jurídico se não for submetido
ao colegiado. “A homologação não tem eficácia preclusiva completa a
afastar sua revisão por ocasião do julgamento”, afirmou.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio, ao votar na questão de ordem, reconheceu a
competência do relator para a homologação no acordo de colaboração premiada,
e indeferiu o agravo regimental, mantendo a relatoria do ministro
Edson Fachin. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio fez um histórico das
legislações que preveem o instituto da colaboração premiada no Brasil, há mais
de 30 anos, e ressaltou que o instrumento faz parte de uma fase ainda muito
embrionária do processo, e que “nada mais é do que um depoimento, revelando
indício de materialidade e autoria”. A atuação do magistrado é inicial, ligada
a verificar aspectos fáticos retratados na delação. Nesse ponto, ressaltou que
o ministro Edson Fachin teve o cuidado de designar juízes auxiliares para ouvir
os delatores e confirmar o conteúdo e a espontaneidade da colaboração.
“A preclusão do ato é uma preclusão
relativa. Porque se surgir um fato novo, o próprio relator, que será também o
relator do processo crime a ser formalizado, apresentará esse fato, com a
honestidade de propósito que lhe é própria, ao colegiado julgador. E o colegiado
julgador terá campo amplo a se manifestar a respeito”, afirmou o ministro Marco
Aurélio.
Ministro Celso de Mello
Ao seguir o voto do relator, o ministro Celso de Mello destacou que
o Ministério Público não pode se eximir de apurar a ocorrência dos
ilícitos que chegam a seu conhecimento – e, nesse aspecto, a colaboração
premiada é de grande importância.
Para o decano do STF, o
regime atual de colaboração prevê mecanismos para obstar abusos no caso de uso
ilícito do instituto, cabendo ao relator o controle jurisdicional sobre as
cláusulas de acordo no momento da homologação, podendo recusá-las em caso de
ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ele também se manifestou favoravelmente à
vinculação do órgão sentenciante ao acordo devidamente homologado, cabendo-lhe,
no entanto, apurar a sua eficácia objetiva. “Se não cumprir o acordo, o agente
colaborador não terá acesso aos benefícios premiais”, concluiu.
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