Notícias STF
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
quarta-feira (14), considerou inconstitucional norma do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permite a reeleição de desembargadores para cargos
de direção após o intervalo de dois mandatos. Por sete votos a três, os
ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5310, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, por entenderem que a norma
contraria o disposto na Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar
35/1979).
A
relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Loman, em seu artigo
102, é clara ao vedar a reeleição para cargos de direção dos tribunais de
justiça. Segundo a lei, quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por
quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que
se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. A ministra salientou que,
de acordo com diversos precedentes do STF, a Loman foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988.
A
presidente do STF destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, até
se elabore outro estatuto da magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da
Constituição, a eleição nos tribunais deverá ser regulada pela Loman. Segundo
ela, ao permitir nova eleição de desembargador para cargo no órgão diretivo do
tribunal, mesmo se observando o intervalo de dois mandatos, o plenário do TJ-RJ
inovou e, dessa forma, contrariou as balizas fixadas pela lei.
A
relatora lembrou que o Judiciário é um poder nacional e seus membros devem
estar submetidos a regras uniformes. Ela frisou que a Loman define regime
jurídico para a magistratura, viabilizando tratamento nacional válido para
todas as instâncias e tribunais para as questões do Judiciário, garantindo a
necessária independência e autonomia que possibilitem a prestação jurisdicional
pelos órgãos locais, mas sem deixar de se ter um estatuto constitucional a ser
obedecido por todos.
“A
caracterização das normas da Loman como meramente programáticas, ou não
vinculantes, para o Legislativo e Judiciário estaduais abriria uma via perigosa
para a concessão ilimitada de privilégios e, ao fim e ao cabo, poderia dar
ensejo a um quadro instável de troca institucional de boas vontades entre os
poderes locais incompatível com a independência assegurada constitucionalmente
ao Poder Judiciário”, afirmou a presidente.
Divergência
O
ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ADI 5310 por entender que a
Constituição exige a edição de lei complementar estabelecendo o novo estatuto
da magistratura apenas para regular carreira, mas não para eleição do órgão
diretivo que, segundo ele, faz parte da autonomia dos tribunais. Para o
ministro, a Constituição de 1988, ao garantir autonomia administrativa aos
tribunais permite que eles definam regimentos internos e a forma de eleição de
seus diretores. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Fonte: http://www.stf.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário