7 de julho de 2016

STF MANTÉM DECISÃO QUE SUSPENDEU PROCESSO DE AMPLIAÇÃO DA TERRA INDÍGENA JARAGUÁ (SP)

Notícias STF

Ao analisar pedido de Suspensão de Segurança (SS 5108) apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sobrestou o processo de ampliação da terra indígena Jaraguá, em São Paulo, até a análise de mérito do caso naquela corte. O ministro não verificou risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas como requisito apto a autorizar o afastamento da decisão questionada.

Consta dos autos que o Estado de São Paulo impetrou, no STJ, mandado de segurança contra a Portaria 581/2015, do ministro da Justiça, que definiu os limites territoriais da terra indígena. O relator do processo naquela corte concedeu liminar para suspender o processo de ampliação da terra indígena até a apreciação do mérito do mandado de segurança.
Contra essa decisão, a PGR ajuizou a Suspensão de Segurança no Supremo sob o argumento de que, ao determinar o sobrestamento do processo, o STJ teria se amparado na decisão do STF no caso da Raposa Serra do Sol (PET 3388), em Roraima, quando o Tribunal se manifestou pela impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada, bem como no receio de investida da União sobre território de estados-membro definido como área de proteção ambiental. No pedido feito ao STF, o procurador-geral demonstrou preocupação com a paralisação do procedimento demarcatório neste momento, após mais de dez anos de tramitação, o que poderia contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região, minando o direito dos indígenas e protelando o exercício da posse e ocupação de suas terras originárias.
A pedido do presidente do STF, o relator do caso no STJ prestou informações, afirmando que o processo envolve suposto conflito entre dois importantes valores constitucionais, a defesa dos direitos indígenas e a proteção ao meio ambiente, opondo a União e o Estado de São Paulo. Além de considerar a paralisação do processo de demarcação o ideal para a ordem pública, o STJ mencionou a dificuldade de reversibilidade da situação caso seja concluída a demarcação. Entendeu que o precedente de Roraima não é de observância obrigatória, por não ter sido julgado sob o rito da repercussão geral, mas que não se pode negar sua influência sobre casos semelhantes.
Em sua decisão, o presidente do STF lembrou que a primeira demarcação da terra indígena em questão se deu em 1987. Quinze anos depois, frisou, foi feito um estudo antropológico que culminou com a edição da Portaria 581/2015, questionada pelo Estado de São Paulo por meio do mandado de segurança.
Para o ministro, a decisão do STJ, “ao prestigiar a prudência e a suspensão da adoção de medidas irreversíveis, revela-se razoável e adequada, ainda mais se for considerado o longo tempo transcorrido entre a demarcação original e a nova configuração determinada pelo Executivo federal. Trata-se, a meu ver, de clara hipótese de risco de dano inverso”, afirmou. Desse, modo, ressaltou o presidente, parece acertado o juízo cautelatório adotado pelo relator do caso no STJ.
Por fim, Lewandowski frisou que o alegado receio de que a decisão questionada pudesse contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região não se revelou, em sua análise, “plausível o suficiente para afastar o risco – este certo – de que o decorrer do procedimento e a consequente ampliação da terra indígena Jaraguá possam configurar situação de difícil reversibilidade”.
Fonte: http://www.stf.jus.br

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