5 de julho de 2016

O PRESO QUE DESTRÓI ITEM DO PATRIMÔNIO PRISIONAL ESPECIFICAMENTE PARA FUGIR COMETE CRIME DE DANO?

Há divergência do STF e STJ acerca desse tema!


Dica: O preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir comete crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?
Há divergência jurisprudencial acerca desse assunto.
É frequente a destruição, deterioração ou inutilização das paredes e grades das celas por parte de detentos em busca da fuga dos estabelecimentos “prisionais. Surge, então, uma polêmica. O preso que assim age comete o crime de dano qualificado pela lesão ao patrimônio público?

Formaram-se duas posições acerca do assunto. Vejamos.
  • 1ª posição: Há crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inc. III), pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, prescindindo-se do fim de prejudicar o patrimônio alheio (animus nocendi). Pouco importa se o detento busca sua liberdade, pois não tem ele o direito de lesar o patrimônio alheio, especialmente no que diz respeito aos bens públicos.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.
  • 2ª posição: Não há crime de dano, pois o agente não quer danificar o patrimônio público. Falta-lhe o animus nocendi. Sua finalidade limita-se à busca da liberdade.
É o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
Segundo o entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta.
Bibliografia: Cleber Masson.

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