O STJ acaba de cancelar a aplicação da Súmula 418, que dizia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”
Esta súmula era contrária a dois dispositivos do novo CPC (já havíamos abordado essa incongruência aqui). Ao art. 1.024, § 5º que fala expressamente da desnecessidade de ratificação do recurso nesses casos: “§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”
E ao art. 218, que considera tempestivo o recurso interposto antes do prazo: “§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
Ou seja, por qualquer dos lados, a súmula era incompatível com o novo sistema, e o STJ fez bem em cancelar.
Temos aqui a consolidação do princípio da primazia da decisão de mérito, que agora rege o novo CPC, com inúmeros dispositivos para acabar com a jurisprudência defensiva (falamos sobre isso aqui). Pra quem está perdido, vamos traduzir?
A situação era a seguinte: Eu tinha um processo contra você. O TJ dava provimento a minha apelação, mas esquecia de te condenar em honorários advocatícios (por exemplo). Por isso, eu optava por opor embargos de declaração para o Tribunal lembrar dos honorários do meu advogado. E você entrava com Recurso Especial contra a decisão, porque dizia que violava lei federal.
Meus embargos não eram nem sequer conhecidos, porque o Tribunal entendia que não havia omissão, obscuridade ou contradição.
Ou seja, a decisão da apelação permanecia igual.
Mas até março de 2016, você era obrigado a peticionar informando que continuava interessado no julgamento do seu recurso especial, sob pena de ter o seu recurso inadmitido.
Se a decisão que você havia recorrido permanecia igual, porque você perderia o interesse no julgamento do recurso? Era óbvio que o interesse permanecia, mas o STJ usava isso como desculpa para inadmitir o seu recurso, e diminuir o número de processos para julgar.
É o que chamamos vulgarmente de jurisprudência defensiva. Ou seja, o Tribunal inadmite por uma razão esdrúxula, com base em um excesso de formalismo, para reduzir a sua carga de trabalho.
O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado pelo CPC/15, pretende reduzir drasticamente esses casos de inadmissibilidade de recurso por falta de requisito meramente formal.
E pra melhorar, após cancelar a súmula 418, o STJ ainda aprovou a nova súmula 579, nos seguintes termos: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”
Essa nova súmula já enfrenta críticas, ao ser lida a contrario sensu, pois levaria à conclusão de que quando o julgamento anterior fosse alterado, haveria necessidade/obrigatoriedade de ratificação. Entretanto, o CPC/15 criou um direito da parte complementar seu recurso, nesses casos. Esse direito, se não exercido, não poderia gerar uma punição - inadmissibilidade do recurso [1].
[1] Nesse sentido: SILVA, Ticiano Alves e. Os embargos de declaração no novo Código de Processo Civil. Doutrina Selecionada – Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Lucas Buril de Macedo; Ravi Peixoto; Alexandre Freire (org.) Salvador: Jus Podivm, 2015.
Como já sabem, vou seguir com publicações frequentes aqui no Jusbrasil, e em minha página do Facebook, e principalmente no site: www.beatrizgalindo.com.br
Me acompanhe e fique por dentro das novidades deste novo Código de Processo Civil de uma forma simples e descontraída.
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