1 de julho de 2016

COM A LEI 13.300/2016, É POSSÍVEL MANDADO DE INJUNÇÃO EM CASO DE OMISSÃO PARCIAL?


Foi publicada, na semana passada, a Lei nº 13.300/2016, que regulamenta o mandado de injunção.
O mandado de injunção está previsto no art. LXXI, daCF/88. Durante muitos anos, não houve lei regulamentando o instituto.
O STF, no entanto, afirmou que, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o art. ,LXXI, da CF/88 sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

Antes da edição da Lei do MI, aplicava-se, por analogia, as regras procedimentais do mandado de segurança.
Com muitos anos de atraso, finalmente foi editada a Lei nº13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

Dica: É possível mandado de injunção em caso de omissão parcial? SIM!
Há previsão EXPRESSA no parágrafo único do art.  da Lei nº 13.300/2016 (Lei de Mandado de Injunção).
Mas, afinal, o que consiste o mandado de injunção?
O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
A) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
B) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Portanto, é perfeitamente possível o remédio constitucional (MI) em caso de omissão PARCIAL, sendo agora expressamente previsto em lei (art.  da Lei nº13.300/2016).
Fonte: Dizer o direito

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