Anteriormente, eu falei sobre o benefício de prestação continuada, confira no link.
A 6ª turma recursal do JEF de São José do Rio Preto/SP reverteu sentença que havia concedido o benefício assistencial, a um presidiário, julgando, por fim, improcedente o pedido do autor.
O juiz Federal Rafael Andrade de Margalho entendeu que
"não se pode admitir que a pessoa encarcerada esteja em situação de não poder 'prover sua subsistência', pois sua subsistência já vem sendo suprida pelo Estado".
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Além disso, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: i) deficiência incapacitante para o trabalho, ou idade superior a 65 anos e; ii) hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente.
No caso dos autos, foi observado e salientado que não há que se falar em hipossuficiência do núcleo familiar do autor de prover sua subsistência, pela singela razão de que por estar encarcerado o Estado já tem provido a subsistência do Autor, não havendo possibilidade de concessão de benefício assistencial enquanto persiste essa situação.
Processo: 0002043-71.2013.4.03.6324
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