13 de janeiro de 2016

PEDI EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, E AGORA?


Consequências jurídicas da exoneração a pedido.


Recebo muitos questionamentos acerca da possibilidade de retorno do servidor ao cargo efetivo, após o seu pedido de exoneração.
De antemão, é preciso diferenciar a exoneração da demissão. A demissão é o desligamento do servidor a título de punição, já a exoneração é o desligamento do agente público sem caráter punitivo. Quando ocorre a pedido, a exoneração provoca o rompimento da relação jurídica por ato voluntário do servidor.
A exoneração, como esclarece Cretella Júnior, “não se confunde com a demissão, porque, enquanto esta última assume caráter de pena administrativa aplicada pelo Estado, a exoneração é um ato pelo qual a autoridade competente dá por findo o exercício das funções públicas de um funcionário por iniciativa deste”.
Com efeito, a exoneração a pedido do servidor, importa no rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, e, publicada a portaria de exoneração, a situação jurídica constituída a partir de então não mais comporta alteração sob o fundamento de arrependimento.
No entanto, o STJ vem admitindo a reintegração de servidor público, nos casos em que há pedido de retratação ANTES da publicação da Portaria de exoneração, em outras palavras, se o servidor por algum motivo, se arrepender e fizer um requerimento administrativo de retratação antes da publicação do ato de exoneração, ele poderá retornar ao seu status de servidor público efetivo. Nesse sentido, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE. O acórdão embargado entendeu que "regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" (REsp 213.417/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ13.12.1999, p. 188). 2. A autora exerceu seu direito de retratação dentro dos ditames exigidos, ou seja, antes da publicação de seu ato de exoneração. Não pode o ente federado manter a exoneração só pelo fato de que a servidora não exerceu suas funções no interstício entre a data do pedido de exoneração e a da retratação. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgRg no AREsp 245516 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0221639-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 18/04/2013.)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a agravada requereu a exoneração de seu cargo e, antes da publicação de seu desligamento, entrou com pedido de retratação, que foi indeferido. Em consequência, fora exonerada. 2."Regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer, subsiste a ocupação do cargo primitivo" (REsp 213.417⁄DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13⁄12⁄1999, p. 188).
Em suma, os atos administrativos se regem, entre outros, pelo princípio da publicidade, e a exoneração é ato complexo passível de retratação do pedido exoneratório antes de sua publicação, retornando o servidor, em consequência, ao status quo anterior.
Portanto, se o requerente exerceu o direito de retratação nos termos exigidos, podemos entender que o mesmo deverá ser atendido pela Administração Pública, e, na hipótese de negativa administrativa, é possível que se busque a via judicial para sua reintegração.

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