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A presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu a Suspensão de Segurança (SS)
5183 para cassar os efeitos da decisão proferida por desembargador do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a paralisação da
licitação para as obras do Eixo Norte do projeto de transposição do rio São
Francisco.
A ministra Cármen Lúcia considerou que a manutenção dos efeitos da decisão
questionada "expõe a risco de lesão a ordem econômica, pois o prejuízo
desencadeado pela paralisação do certame e consequente descontinuidade das
obras supera significativamente eventual vantagem da proposta oferecida [pelas
empreiteiras]”.
A suspensão de segurança foi ajuizada pela União, no dia 23 de maio deste ano,
visando suspender a decisão do relator do caso no TRF-1 por meio da qual
antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do
procedimento licitatório conduzido pelo Ministério da Integração Nacional.
O desembargador acolheu agravo de instrumento interposto pelo
Consórcio São Francisco Eixo Norte, no qual o grupo de empreiteiras questionava
a legalidade do ato administrativo que importou na inabilitação técnica de suas
empresas no processo de licitação por Regime Diferenciado de Contratações
Públicas.
O magistrado assentou que deveria ser assegurada ampla competitividade na
administração pública para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, conforme se observa no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Considerou também que a adoção do
regime diferenciado de contratação pública seria incompatível com o valor
vultoso da obra.
Partes
Contrária à paralisação do
processo licitatório e ao atraso no cronograma para a execução das obras, a
União ajuizou a suspensão de segurança contra aquela decisão. Alegou risco de
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que poderia comprometer
“ o fornecimento de água para as regiões mais carentes do nordeste brasileiro”,
inclusive na região metropolitana de Fortaleza/CE, cidade com aproximadamente
4,5 milhões de habitantes.
Destacou o alto custo social na demora para a conclusão das obras, colocando em
risco o funcionamento de escolas, hospitais e atividades industriais e ponderou
que a decisão questionada, ao invés de evitar lesão ao erário, acarreta em mais
custo para a administração pública, seja pelo aditamento de contratos, seja pela
adoção de ações emergenciais para mitigar os efeitos da seca, na Região
Nordeste, “que nos últimos onze meses superam R$ 650 milhões”.
O consórcio contestou o pedido requerido no STF pela União, defendendo
a manutenção da decisão atacada, pois estaria amparada em fundamento
infraconstitucional. Sustentou também que as empresas possuem reconhecida
qualificação técnica em relação à vazão de água para a execução das obras e que
apresentaram proposta mais vantajosa economicamente para a administração pública.
Decisão
Ao decidir sobre o pedido, a ministra Cármen Lúcia explicou que a suspensão de
segurança é uma medida excepcional de contracautela, destinada a resguardar a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e lembrou que no caso é
avaliada a existência de potencialidade lesiva do ato questionado em relação ao
interesse público, não havendo análise de mérito da questão.
Observou que embora a decisão questionada enfatize contrariedade ao disposto na
Lei das Licitações (Lei 8.666/1990) e na Lei 12.462/2011, que institui o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, há no caso “referência expressa à
pretensa incompatibilidade da adoção desse modelo de contratação com a ordem
constitucional vigente”, razão pela qual não se pode afastar a competência do
STF para examinar o pedido de suspensão. Apontou que houve consulta pública
prévia à abertura da licitação e que a exigência de capacidade
técnico-operacional, para a capacidade de vazão especificada no edital, “não
constitui mero formalismo”.
Assim, por entender que “não fosse apenas o risco de lesão à ordem econômica
razão suficiente para suspender a decisão contrastada, o potencial agravamento
da crise hídrica e a precarização do abastecimento de água compromete
inegavelmente a saúde pública, direito constitucional insuperável”, a
presidente do STF deferiu o pedido de suspensão.
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