27 de junho de 2017

REVISTA IMPESSOAL E RESERVADA DE EMPREGADO NÃO GERA DANO MORAL


O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que abrange o Estado do Rio de Janeiro, publicou a Tese Jurídica Prevalecente nº 3, onde dispõe que a revista visual em bolsas, mochilas ou sacolas, de forma impessoal, realizada reservadamente, não gera lesão a nenhum atributo dos direitos da personalidade, ou seja, não gera dano moral ao empregado.


Contudo, esse posicionamento deve ser visto de forma restritiva, como bem ressalvado no enunciado abaixo transcrito, eis que, se houver a revista pelo empregador direcionada a um único empregado de seus pertences pode gerar humilhações desnecessárias, como também ofensa à honra e imagem do empregado, sendo certo que a revista de determinado empregado, isoladamente, na frente de diversas pessoas, indubitavelmente, faz crer que o revistado praticou ilicitude, constrangimento esse que poderia ser minimizado através de outros meios, como implantação de sistemas de câmeras e revista de forma genérica, mas reservada, como bem salientado pela Relatora Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 3
"DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, de modo impessoal e reservado, não caracteriza, por si, ofensa à honra ou à intimidade do empregado, capaz de gerar dano moral passível de indenização. (IUJ-0001801-40.2016.5.01.0000, Relatora Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, DEJT disponibilizado em 23/11/2016)."

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