28 de junho de 2017

PRISÃO, COISA DO PASSADO


Tenho refletido sobre o instrumento prisão e sua completa obsolescência nos tempos de hoje. O ato de encarcerar, gradear, enjaular um ser humano.
Já foi dito e repisado que as prisões são mecanismos tipicamente burgueses de punição, na passagem do sistema feudal para o sistema capitalista, o que daria sentido de ideologia ou estrutura à pena (de prisão, dentre outras).

Os tradicionais castigos corporais se renderam, nessa transição paradigmática, às galés (para cruzar o Atlântico e resgatar as riquezas das colônias) e a outras formas de punição que objetivavam tirar do caminho os “vagabundos” – morte, mutilações, exílio.
Todavia, de outro lado, as Casas de Correção inauguraram nova proposta de punição na esfera do encarceramento, no escopo de converter a possível força de trabalho do apenado. Nesse aspecto, Thomas Morus havia teorizado contrariamente à pena de morte, sob argumento que o seu trabalho era mais louvável e lucrativo que a sua morte.
E esse sistema tem a sua história. No início, as Casas eram limpas e bem administradas, mas não demorou para ficarem em estado deplorável. Isso porque a lógica do cárcere foi alterada muito rapidamente.
“O cárcere tornou-se a principal forma de punição no mundo ocidental no exato momento em que o fundamento econômico da casa de correção foi destruído pelas mudanças industriais” (Rusche-Kirchheimer).
Eis o raciocínio: revolução industrial suscita máquinas, vapor etc., e os prisioneiros se tornam inúteis; no ócio, a pena é meramente repressiva e intimidatória, de caráter meramente e estritamente punitivo, e não produtivo – razão de ser na sua (re) criação moderna.
Há que se considerar, também, uma espécie de “cerimônia penal” concernente no castigo adequado ao crime cometido. O encarceramento no tempo (aqui, o tempo como operador da pena) é a separação criminoso-sociedade, e assim a prisão se torna a forma essencial de punição.
Na forma essencial, prevalece o poder disciplinar (Foucault). Um poder que se dirige ao sujeito para fazê-lo obediente, sujeito a hábitos, regras, e ordens. Ao final, esse “corpo” se torna submisso e “dócil”. No entanto, e definitivamente,
“as prisões não diminuem a taxa de criminalidade (...). A detenção provoca a reincidência (...). A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes (...). A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras” (Foucault).
Esses clássicos da criminologia crítica, que bem compreendem o fenômeno histórico-sócio-econômico da criação das “segregações dos corpos”, e que merecem ser complementados por autores do calibre de Pavarini, Wacquant, Baratta, Zaffaroni, Juarez Cirino, dentre outros, colocam o sistema prisão no seu devido lugar: um passado deveras obsoleto que não merece estar mais entre nós.
Fonte: Canal Ciências Criminais  /  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br

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