11 de abril de 2017

STJ - É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM A PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?

O Supremo decidiu, recentemente, que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Nesse sentido: STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).
Diante disso, seria possível a execução provisória da pena com a pendência de embargos de declaração?
A resposta é NÃO! O STJ entendeu que não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado.
A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça.
STJ. 6ª Turma. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Isso porque, como ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração, o acórdão condenatório ainda é passível de integração.
Desse modo, pode-se dizer que não houve esgotamento da jurisdição ordinária, pois não houve, ainda, pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial ou recurso extraordinário.
Realmente os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
No entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano, excepcionalmente, a jurisprudência admite que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Desse modo, em casos de réus que responderam a ação penal ou recorreram da sentença condenatória em liberdade, soa desarrazoado determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar a integração do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los, sendo prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise, pelo Tribunal de Justiça.
Logo, nas hipóteses de acusados que responderam soltos ao processo ou recorreram em liberdade, estes devem assim permanecer até que o Tribunal de segunda instância julgue os embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório.

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Advogada, formada em Direito pela Centro Universitário (FAG), na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br

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