11 de abril de 2017

OS CRIMES POR TRÁS DO BALEIA AZUL,O JOGO DO SUICÍDIO


Pule de um prédio alto. Tire sua vida.Esse é o último desafio do jogo Baleia Azul, considerado uma febre na Europa e que já levou ao suicídio de 130 jovens. Não há barreiras na internet para que o jogo chegue ao Brasil, diferente da nossa legislação criminal, que impõe limites e sanções a quem conduz o game. Quais são elas?

Um pouco da história
O jogo, que surgiu na Rússia no final do ano passado, consiste em desafiar jovens em algum grupo numa rede social a cumprir determinadas tarefas, que chegam sempre às 4h20, horário considerado como inspirador para a prática do suicídio. Entre os desafios estão: ficar 24 horas sem dormir, assistir filmes de terror de forma contínua, desenhar, com uma navalha, uma baleia no braço, caminhar em trilhos de trem etc.
Há dois tipos de personagens do jogo: o curador, que é quem dita os desafios, e as baleias, quem os cumpre. Um dos requisitos do jogo é enviar fotos ou comprovar através de outros meios, como uma gravação de áudio, que se está cumprindo com as tarefas ordenadas pelo curador. Como forma de incentivar e “empoderar” as crianças e adolescentes que estão participando do jogo, há também palestras motivacionais, principalmente quando o curador percebe que o grupo está fraco.
Quais crimes?
Há alguns contextos que devem ser levados em conta antes de falar na tipificação dos atos já narrados. Sobre o suicídio especificamente, vale lembrar que no Brasil não se pune o fato de uma pessoa matar-se (ou sua tentativa), diferente do que ocorria em Atenas, quando era vedado ao suicida a sepultação regular; em Roma, cujo ato de suicídio deveria ser autorizado pelo Senado; ou no Direito Canônico, que considera a eliminação da própria vida um crime, sendo a sanção a proibição de receber oferendas (DURKHEIM, 1986).
O que se pune no Brasil, como na maioria das nações modernas, é a conduta do terceiro que participa do evento, instigando, induzindo ou auxiliando alguém a eliminar a própria vida, objeto jurídico do crime em espécie. Nesse caso pode-se depreender que o sujeito ativo do crime é o “curador”, aquele que dá as tarefas e deixa explícito em alguma delas que o participante tire a própria vida:

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Infanticídio
No cenário do jogo, pode-se depreender que é possível verificar que há um sujeito que dá a ideia de cometer suicídio a quem não a possui, inspirando-a. Essa é a característica principal do verbo induzir (NUCCI, 2016), previsto no caput do artigo. Deve haver um convencimento por parte do agente, que induz essa vontade mórbida (CUNHA, 2016). O crime se consuma com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, mas a sua condição objetiva de punibilidade é condicionada à superveniência da morte ou lesão grave da vítima (HUNGRIA, 1978). Não é punida a tentativa, exceto quando a vítima for menor de 14 anos.
O artigo em seu parágrafo único também estabelece que a pena será duplicada quando o crime for praticado por motivos egoísticos, que é quando satisfaz interesses pessoais do agente; e quando a vítima for menor, entendendo a doutrina que essa menoridade corresponderia aos 18 anos incompletos. Caso seja menor de 14 anos, o agente responderia por homicídio (art. 121§ 7ºIICódigo Penal) ou lesão corporal (art. 129§ 7ºCódigo Penal), na forma tentada ou consumada:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
Cabem aos pais fiscalizar e monitorar as atividades dos filhos nas redes sociais e nos dispositivos móveis. Mesmo sabendo que não há um respeito efetivo ao cumprimento da faixa etária para acessar esses sites, quer seja porque a criança ou adolescente já dispõe de conhecimento suficiente para burlar os filtros de bloqueio ou até mesmo porque os pais consideram inofensivos, é importante estar atento aos sinais de embotamento afetivo, partes do corpo riscadas e outros sinais e sintomas que indiquem um desenvolvimento prejudicial.
Lembrando que também é responsabilidade do médico, professor ou responsável pela escola comunicar ao Conselho Tutelar ou Delegado de Polícia suspeitas ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescentes, sob pena de incidir em sanção administrativa prevista no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuida-se de uma omissão administrativamente relevante, impondo o dever de garante aos profissionais mencionados no artigo (vide sujeito ativo). Não se trata de situação de fácil constatação, mas a lei indica ser viável a comunicação ainda que calcada em suspeita (NUCCI, 2014).
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Referências bibliográficas:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha – 8 ed. Rev. Ampl. E atual. – Salvador:JUSPODIVM, 2016. 944 p.
DURKHEIM, E. O suicídio. Paris: PUF, 1986
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978, I tomo II, 5ª ed., p. 657.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, out./2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 12. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Recife (2013-2016). Estagiou, através de Seleção Pública, na Justiça Federal de Pernambuco na área cível e criminal (2015-2016). Também estagiou na área de psicologia jurídica no Ministério Público de Pernambuco.
Fonte: https://denesm.jusbrasil.com.br

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