12 de abril de 2017

O DEVER QUE O MAGISTRADO TEM DE LER O PROCESSO - E DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES


Essa pérola foi escrita pela magistrada Rosália Guimarães Sarmento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Mas ela não parou por aí. Continuou o show de horrores, reafirmando compromisso de aceitar tudo que venha da parte acusatória: “diligências necessárias, desde já deferidas”.


Para que ler o processo se "desde já" os pedidos de uma determinada parte serão aceitos? Pouco importa se há requerimentos existentes, pois se existem serão deferidos. E eu aqui fico a imaginar se tem um pedido de morte envolvido e como seria deferir um pedido desse.
O artigo 489 do CPC/2015 tem muita coisa a ensinar ao processo penal que temos. Diz ele no referido artigo que
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
De uma só vez a magistrada Rosália Guimarães, tivéssemos um artigo desse em nosso Processo Penal, teria atirado no peito do artigo 489, principalmente no inciso IV, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Ao dizer que deferia, se existentes, os requerimentos da parte acusatória, diz sem nenhum pudor: que tenho eu com a parte defendida?
No Código de Processo Penal temos 9 vezes o termo "Fundamentadamente".
  • Art. 310 do CPP e o seu parágrafo único;
  • Art. 387, § 1º;
  • Art. 413;
  • Art. 414;
  • Art. 427, § 2º;
  • Art. 660.
Podemos ver, então, que fundamentar uma decisão não é uma mera liberalidade do magistrado. Não é uma coisa que ele faz se sentir vontade ou estiver disposto. Tem que fundamentar, sempre. E deferir algo, se existente - isso é, sem nem olhar - definitivamente não é fundamentar uma decisão. Tem que ler o processo, Excelência. Tem que dizer por que aceita um argumento e não outro. Deferimento não é ovo de chocolate para sair distribuindo em semana da Páscoa.
Mais um aberração dos nossos magistrados. Todo dia uma: ou duas. Até quando?
Wagner Francesco ⚖, Estudante de Direito
Theologian and Human Rights Activist
Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal.

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